Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002512-88.2018.8.22.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CERAMICA ROMANA LTDA - ME, F EUSEBIO FREDI - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247, GUILHERME SONDA POPINHAK, OAB nº RO15098 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de CERÂMICA ROMANA LTDA e F EUSEBIO FREDI - ME. Foi proferida decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 126319392). Posteriormente, foi informado que o agravo de instrumento interposto pela executada em face à decisão mencionada, registrado no TJRO sob o número 7002512-88.2018.8.22.0009, não obteve efeito suspensivo (ID 127659775). Na sequência, o exequente, por meio da petição de ID 128382386, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando a atualização do débito com a aplicação da taxa Selic, em cumprimento à decisão de ID 126319392. Por fim, comunicou-se o julgamento do agravo de instrumento registrado sob o número 0810864-75.2023.8.22.0000, ofertado em decorrência da decisão de ID 96120880, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo exequente e certificado o trânsito em julgado (IDs 128383250 e 128385102). Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de prazo suplementar consiste em prerrogativa do Juiz, a quem cabe avaliar sua conveniência, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da presente demanda, reconheço a necessidade de flexibilizar a rigidez do prazo outrora estabelecido, a fim de salvaguardar o patrimônio público e assegurar a precisão dos valores envolvidos. Todavia, para promover uma condução processual mais eficiente, conciliando os interesses das partes com o princípio da razoável duração do processo, entendo não ser o caso de suspender o feito. 1. Assim, DEFIRO a prorrogação do prazo, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para serem apresentados os cálculos, conforme disciplinado na decisão de ID 126319392. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 17 de novembro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito