Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
RÉU: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de GUIOMAR DOMINGOS. As partes celebraram acordo quanto ao crédito executado a ser pago em 10 prestações anuais a partir de 26/02/2025 até 26/02/2034 (id. 23613356). O apelante requereu a homologação do acordo e a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação (id. 23613352), porém o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inclusive, na sentença de Id 103023436, indeferiu-se a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da avença, notadamente dado o vasto período de parcelamento. Ocorre que, sobreveio Acórdão no Id 108245520 que deu provimento ao recurso interposto, para determinar a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação firmada no acordo entabulado entre as partes, nos moldes do art. 922 do CPC/15. Assim, em cumprimento ao disposto no Acórdão, suspendo o processo até o término do acordo colacionado e/ou requerimento pelas partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
RÉU: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de GUIOMAR DOMINGOS. As partes celebraram acordo quanto ao crédito executado a ser pago em 10 prestações anuais a partir de 26/02/2025 até 26/02/2034 (id. 23613356). O apelante requereu a homologação do acordo e a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação (id. 23613352), porém o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inclusive, na sentença de Id 103023436, indeferiu-se a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da avença, notadamente dado o vasto período de parcelamento. Ocorre que, sobreveio Acórdão no Id 108245520 que deu provimento ao recurso interposto, para determinar a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação firmada no acordo entabulado entre as partes, nos moldes do art. 922 do CPC/15. Assim, em cumprimento ao disposto no Acórdão, suspendo o processo até o término do acordo colacionado e/ou requerimento pelas partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de GUIOMAR DOMINGOS. As partes celebraram acordo quanto ao crédito executado a ser pago em 10 prestações anuais a partir de 26/02/2025 até 26/02/2034 (id. 23613356). O apelante requereu a homologação do acordo e a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação (id. 23613352), porém o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inclusive, na sentença de Id 103023436, indeferiu-se a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da avença, notadamente dado o vasto período de parcelamento. Ocorre que, sobreveio Acórdão no Id 108245520 que deu provimento ao recurso interposto, para determinar a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação firmada no acordo entabulado entre as partes, nos moldes do art. 922 do CPC/15. Assim, em cumprimento ao disposto no Acórdão, suspendo o processo até o término do acordo colacionado e/ou requerimento pelas partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de GUIOMAR DOMINGOS. As partes celebraram acordo quanto ao crédito executado a ser pago em 10 prestações anuais a partir de 26/02/2025 até 26/02/2034 (id. 23613356). O apelante requereu a homologação do acordo e a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação (id. 23613352), porém o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inclusive, na sentença de Id 103023436, indeferiu-se a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da avença, notadamente dado o vasto período de parcelamento. Ocorre que, sobreveio Acórdão no Id 108245520 que deu provimento ao recurso interposto, para determinar a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação firmada no acordo entabulado entre as partes, nos moldes do art. 922 do CPC/15. Assim, em cumprimento ao disposto no Acórdão, suspendo o processo até o término do acordo colacionado e/ou requerimento pelas partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
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RÉU: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de GUIOMAR DOMINGOS. As partes celebraram acordo quanto ao crédito executado a ser pago em 10 prestações anuais a partir de 26/02/2025 até 26/02/2034 (id. 23613356). O apelante requereu a homologação do acordo e a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação (id. 23613352), porém o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inclusive, na sentença de Id 103023436, indeferiu-se a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da avença, notadamente dado o vasto período de parcelamento. Ocorre que, sobreveio Acórdão no Id 108245520 que deu provimento ao recurso interposto, para determinar a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação firmada no acordo entabulado entre as partes, nos moldes do art. 922 do CPC/15. Assim, em cumprimento ao disposto no Acórdão, suspendo o processo até o término do acordo colacionado e/ou requerimento pelas partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
RÉU: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de GUIOMAR DOMINGOS. As partes celebraram acordo quanto ao crédito executado a ser pago em 10 prestações anuais a partir de 26/02/2025 até 26/02/2034 (id. 23613356). O apelante requereu a homologação do acordo e a suspensão da execução até a satisfação integral da obrigação (id. 23613352), porém o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Inclusive, na sentença de Id 103023436, indeferiu-se a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da avença, notadamente dado o vasto período de parcelamento. Ocorre que, sobreveio Acórdão no Id 108245520 que deu provimento ao recurso interposto, para determinar a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação firmada no acordo entabulado entre as partes, nos moldes do art. 922 do CPC/15. Assim, em cumprimento ao disposto no Acórdão, suspendo o processo até o término do acordo colacionado e/ou requerimento pelas partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:20
Por decisão judicial
11/07/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 07:08
Recebimento
11/07/2024, 07:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553
APELADO: GUIOMAR DOMINGOS ADVOGADO(A): OMAR VICENTE – RO6608 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 23/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Prazo para cumprimento da obrigação. Suspensão do processo. Art. 922 do CPC/15. De acordo com o art. 922 do CPC/15, na hipótese de celebração de acordo nos autos da execução, deve o juiz declarar suspenso o processo pelo prazo fixado pelo credor para o pagamento da dívida, conforme ajustado, sendo incabível a extinção da execução por ocasião da homologação do acordo. Dá-se provimento ao recurso para determinar a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação firmada no acordo entabulado entre as partes, nos moldes do art. 922 do CPC/15.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7032039-07.2021.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7032039-07.2021.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7032039-07.2021.8.22.0001.
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091 Polo Passivo: GUIOMAR DOMINGOS ADVOGADO DO
APELADO: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
07/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:19
Publicação
05/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processo: 7032039-07.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
EXECUTADO: OMAR VICENTE - RO6608 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 4 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:58
Intimação
04/04/2024, 12:58
Petição (Apelação)
04/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:11
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:04
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:09
Publicação
20/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 CENTRO - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: GUIOMAR DOMINGOS, LINHA 117 S/N, TRAVESSAO B 40 ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de GUIOMAR DOMINGOS. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (ID 102778198). Nesta ocasião, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordo pactuado espelha a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente (ID 102778198). Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se eventual requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo. É de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO,
diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Determino a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento. Inclusive, promovo nesta oportunidade a baixa da restrição veicular via sistema RENAJUD, cujo espelho segue anexo à presente deliberação. Custas finais pelo devedor, cujo pagamento deve ser feito em 15 dias, a contar da intimação, pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo do protesto. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 18 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 23:21
Homologação de Transação
18/03/2024, 23:21
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:04
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:59
Petição
12/03/2024, 19:31
Petição
12/03/2024, 19:23
Mandado
12/03/2024, 19:10
Mandado
12/03/2024, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 09:49
Publicação
07/03/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 CENTRO - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: GUIOMAR DOMINGOS, CPF nº 35071427249, LINHA 117 S/N, TRAVESSAO B 40 ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial em que já foi deferida a expedição de mandado para penhora de bens móveis, conforme Id 101901633. Apesar disso, na fluência desta medida restritiva, intenta o Banco exequente sejam procedidas diligências via RENAJUD e INFOJUD na busca de bens de titularidade da parte executada. A consulta RENAJUD foi positiva, sendo a restrição sistêmica formalizada, vide espelho anexo. Contudo, a medida só terá efeito prático mediante penhora física do bem, acaso a parte exequente aponte o endereço para localização. Deixo, por ora, de proceder a consulta Infojud para evitar excesso de bloqueios/penhoras porque pendente estas duas situações, ou seja, o cumprimento do mandado para penhora de semoventes e, ainda, eventual indicação de endereço para penhora física do veículo restrito. Assim, em que pese recolhida as custas para diligência Infojud, postergo a realização desta consulta, pelas razões consignadas. Assim, aguarde-se o cumprimento da diligência via Oficial de Justiça e, com a juntada do mandado, decorrido os prazos processuais da decisão de Id 101901633, tornem conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:40
Outras Decisões
06/03/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:17
Publicação
22/02/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 CENTRO - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: GUIOMAR DOMINGOS, LINHA 117 S/N, TRAVESSAO B 40 ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608, RUA ACÁCIA 1860, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 168.984,06 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) Parte
Vistos. Intime-se a parte exequente para juntar o cálculo do valor do crédito atualizado, em 15 dias, pois intenta a penhora de bens, sem apresentar a planilha. Cumprida a determinação, admito por ora somente a penhora dos bens móveis (semoventes) nos seguintes termos: 1- Penhorem-se tantos semoventes quantos forem necessários para garantia da execução no valor atualizado, diligenciando na LINHA 117 TRAVESSAO B 40 S/N, ZONA RURAL DE ITAPOA DO OESTE/RO,CEP 76861-000. 2- Avaliem-se/intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifeste-se em 15 dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC. 3- Nomeie-se a parte executada como depositária do rebanho penhorado, nos termos do art. 840, §2º do CPC, segundo o qual, "os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente". No caso, inexiste pedido de remoção vindicado expressamente. Defiro o reforço policial, caso seja necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO. Ariquemes quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 às 12:05. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:05
Outras Decisões
21/02/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:18
Publicação
02/02/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7032039-07.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
EXECUTADO: OMAR VICENTE - RO6608 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:28
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:13
Publicação
23/01/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7032039-07.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
EXECUTADO: OMAR VICENTE - RO0006608A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:14
Documento (Certidão)
15/12/2023, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2023, 10:35
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:02
Publicação
10/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7032039-07.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
EXECUTADO: OMAR VICENTE - RO0006608A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:32
Publicação
28/06/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 CENTRO - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: GUIOMAR DOMINGOS, LINHA 117 S/N, TRAVESSAO B 40 ZONA RURAL - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7032039-07.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 168.984,06 Última distribuição:27/06/2022
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DO BRASIL SA demanda em face de GUIOMAR DOMINGOS que originariamente tramitavam perante o juízo de Porto Velho-RO e, operou-se declínio de competência territorial para o presente juízo da 3ª vara cível da comarca de Ariquemes. Deflui-se do andamento que, foram opostos Embargos à Execução em apartado e, estes autos principais aguardam a competente instrução e julgamento daqueles autos. Em que pese os embargos tenham sido recebidos sem efeito suspensivo (autos 7015372-06.2022.8.22.0002), na realidade, conforme ID 91419707 do presente feito, como medida de cooperação o credor pela suspensão do andamento processual. Na sequência (ID 91971731), a parte autora concordou com a suspensão, mormente porque encontra-se em vias de pôr fim à contenda, já que informou haver negociação extrajudicial inter partes. Portanto, defiro o pleito formulado retro. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (90 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:04
Por decisão judicial
27/06/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:12
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:53
Publicação
06/06/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7032039-07.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: GUIOMAR DOMINGOS Advogado do(a)
EXECUTADO: OMAR VICENTE - RO0006608A INTIMAÇÃO Intimação da parte executada para, ciente do contido na petição id. 91419707, requerer o que de direito, especialmente quanto a possibilidade de realização de acordo, conforme acenado na aludida petição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)