Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001539-89.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: GIRLANE LOPES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens na residência parte ré sem indicar bens ou apresentar qualquer indício da existência de bens penhoráveis que pudessem satisfazer a execução. O presente processo de execução tem se arrastado por um considerável lapso temporal sem que se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora. Tal situação destoa dos princípios basilares do Juizado Especial Cível, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que preveem a celeridade e a economia processual. A pretensão da parte exequente em realizar penhora de bens, de forma genérica e sem qualquer indício da existência de bens penhoráveis que não recaiam em impenhorabilidade, merece indeferimento. É necessário ao menos apresentar um mínimo de indícios que justifiquem a diligência. A mera alegação genérica de existência de bens, após diversas tentativas infrutíferas de localização de ativos, é insuficiente para justificar o deferimento, especialmente quando há risco de a diligência se mostrar inócua, sem qualquer perspectiva de êxito na satisfação do crédito. Ademais, a penhora de bens na residência da parte ré, sem a devida identificação e certeza sobre a sua penhorabilidade, pode acarretar prejuízos à executada, o que deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário para a satisfação do crédito. Considerando o longo período de tramitação do processo e as infrutíferas tentativas de localização de bens, somado à ausência de índicios de bens penhoráveis pela parte exequente, entendo que a execução não possui meios de prosseguir. A perpetuação do feito sem a possibilidade de satisfação do crédito fere os princípios orientadores do Juizado Especial, notadamente a celeridade e a economia processual, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Considerando que os pedidos realizados pela parte exequente a fim encontrar bens penhoráveis restaram infrutíferos, a extinção do feito é medida que se impõe e em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO INDEFIRO desde já, eventual pedido de desarquivamento dos autos, devendo a parte exequente, caso possua interesse na cobrança do débito, protocolar nova demanda, instruída com planilha atualizada do débito e comprovação da modificação da situação financeira da parte executada que justifique o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito