Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIVO TEIXEIRA, CPF nº 12627593234 ADVOGADOS DO
APELANTE: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136A, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800A
APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/09/2023 DECISÃO RELATÓRIO VALDIVO TEIXEIRA interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste que, na ação de indenização por danos materiais ajuizada em desfavor de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, reconheceu a prescrição da pretensão, bem como condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do NCPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §§2º e 3º, também do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais sustenta que o Contrato de Adesão para Incorporação de Rede Particular foi enviado pela concessionária em 2019, o que afastaria a prescrição e que os orçamentos juntados são meios válidos para comprovar o real dispêndio da obra. Ressaltou a obrigatoriedade pela incorporação e indenização, instituídas pelas Leis 10.438/2002 e Lei n. 10.848/2004, bem como pela Resolução da ANEEL n. 229/2006, art. 8-A, que, expressamente, impõe à apelada promover as incorporações por meio do contrato de adesão para incorporação de rede elétrica particular. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial ou subsidiariamente, que seja arbitrado valor através de vistoria por engenheiro elétrico, ou por liquidação de sentença apurado através de laudo de vistoria por profissional da área. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 21569669). É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto do recurso é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. O recurso não comporta provimento. Ressalvando meu entendimento pessoal, por segurança jurídica e colegialidade que se deve sempre buscar respeitar, entendeu a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que o marco inicial é a data da incorporação da rede elétrica pela concessionária de serviço público, seja ela fática ou jurídica, a manter a prescrição ao presente caso. A propósito, cito julgados recentes desta Corte, inclusive de minha relatoria: Apelação cível. Construção de subestação de rede elétrica. Incorporação fática. Termo inicial. Prescrição trienal. Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002167-20.2017.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 31/03/2023) Apelação cível. Construção de subestação de rede elétrica. Incorporação fática. Termo inicial. Prescrição trienal. Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos, contados da incorporação fática, e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001293-04.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/02/2023) Apelação cível. Deficiência de fundamentação. Não ocorrência. Rede elétrica. Dano material. Restituição de valores gastos com a construção. Prescrição trienal. Matéria de ordem pública. Recurso provido. Nada obstante a sentença ter sido proferida de forma concisa, simples e direta, isto não denota a ausência de fundamentação. O STJ, por meio da Súmula n. 547, entendeu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inc. IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001150-80.2020.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022) Obrigação de fazer. Construção de Subestação. Incorporação e ressarcimento. Prescrição. Prazo trienal. Nos casos em que se discute o reembolso em ações de ressarcimento pela construção de subestação de energia elétrica, o marco inicial para o cômputo da prescrição é a data da incorporação fática da rede que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001742-78.2021.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2022) Apelação. Ressarcimento. Construção de subestação de energia elétrica. Prescrição reconhecida. Recurso improvido. Na ação de ressarcimento de valores pela construção de subestação de energia elétrica, o início do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu; a respeito de situação diferente, o ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053525-48.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 30/11/2022) - Destaquei No caso concreto, o autor não instruiu sua petição inicial com o ART ou Projeto Elétrico, apenas juntou aos autos suposto contrato de adesão de incorporação. A concessionária de serviço público, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição sob a alegação de que a energização ocorreu no ano de 1994 (Id: 21511818, pág. 5), configurando-se a incorporação fática. O prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. Não há demonstração de qualquer fato suspensivo ou impeditivo do curso do prazo prescricional (artigos 197 a 204, CC) a determinar um prazo inicial de contagem distinto do apresentado pelo apelante. Na espécie, não há documentação juntada pelo autor comprovando a data da incorporação, de modo que se insere na hipótese de incorporação fática, sobretudo pelo fato de que o contrato acostado ao Id. 21511694 está apócrifo e sem data. Repiso que, neste caso, caberia ao autor provar que a incorporação fática é recente, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o caso em tela se enquadra na hipótese de incorporação fática, incidindo o prazo trienal, como explicado. Portanto, conclui-se que a unidade consumidora foi ligada no ano de 1994 e a ação foi ajuizada somente em 28/10/2022, quando transcorrido cerca de 28 (vinte e oito) anos da energização da rede e efetiva incorporação fática da concessionária em termos de controle da rede. No mesmo sentido desta compreensão, cito precedentes recentes desta Corte: Apelação cível. Construção de subestação de rede elétrica. Incorporação fática. Termo inicial. Prescrição trienal. Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001715-82.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 02/06/2023) Apelação. Ressarcimento. Construção de subestação de energia elétrica. Prescrição. Reconhecida. Início da contagem. Data da ação direta da concessionária sobre a rede elétrica. Recurso improvido. Na ação de ressarcimento de valores pela construção de subestação de energia, o início do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição da rede que construiu, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7064690-58.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/05/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7078067-96.2022.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de 1º grau tal como foi lançada. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, contudo, a exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do disposto no art. 98, §§2º e 3º também do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, advertindo, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório, incorrerá a parte nas sanções previstas no art. 77, § 2º, art. 81 ou art. 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator