Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIANO REGIS CRUZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo. Custas pela parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, pelo que os autos devem ser arquivados. Vilhena, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001072-03.2022.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 11:49
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 13:37
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:59
Publicação
01/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANO REGIS CRUZ, CPF nº 85912700100, RUA ALINE ROSA DE ALMEIDA 3522 JARDIM UNIVERSITÁRIO - 76981-324 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1.374 12 and, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.061,58 MICHAEL ROBSON SOUZA PERES 00044013280 1550506 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 000582134149-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, concluso para extinção. Vilhena, terça-feira, 30 de abril de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001072-03.2022.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIANO REGIS CRUZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo. Custas pela parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, pelo que os autos devem ser arquivados. Vilhena, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001072-03.2022.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 11:49
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 13:37
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:59
Publicação
01/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANO REGIS CRUZ, CPF nº 85912700100, RUA ALINE ROSA DE ALMEIDA 3522 JARDIM UNIVERSITÁRIO - 76981-324 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1.374 12 and, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.061,58 MICHAEL ROBSON SOUZA PERES 00044013280 1550506 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 000582134149-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, concluso para extinção. Vilhena, terça-feira, 30 de abril de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001072-03.2022.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:16
Publicação
16/04/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001072-03.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: CRISTIANO REGIS CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:15
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:14
Publicação
07/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANO REGIS CRUZ, RUA ALINE ROSA DE ALMEIDA 3522 JARDIM UNIVERSITÁRIO - 76981-324 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1.374 12 and, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO REAUTUE-SE como cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001072-03.2022.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 07/02/2022 Valor da causa: R$ 17.709,39 Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, bem como as custas processuais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Vilhena, quarta-feira, 6 de março de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANO REGIS CRUZ, RUA ALINE ROSA DE ALMEIDA 3522 JARDIM UNIVERSITÁRIO - 76981-324 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1.374 12 and, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO REAUTUE-SE como cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001072-03.2022.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 07/02/2022 Valor da causa: R$ 17.709,39 Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, bem como as custas processuais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Vilhena, quarta-feira, 6 de março de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:22
Outras Decisões
06/03/2024, 07:22
Conclusão
04/03/2024, 16:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:34
Publicação
04/03/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001072-03.2022.8.22.0014.
AUTOR: CRISTIANO REGIS CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:37
Recebimento
01/03/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS – CE30348
EMBARGADO: CRISTIANO REGIS CRUZ ADVOGADO(A): MICHAEL ROBSON SOUZA PERES – RO8983 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 10/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Rediscussão. Impossibilidade. Ausentes os pretensos vícios decisórios, e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento ao recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 282 de 06/12/2023 a 13/12/2023 AUTOS N. 7001072-03.2022.8.22.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001072-03.2022.8.22.0014.
APELANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo: CRISTIANO REGIS CRUZ ADVOGADO DO
APELADO: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS – CE30348
APELADO: CRISTIANO REGIS CRUZ ADVOGADO(A): MICHAEL ROBSON SOUZA PERES – RO8983 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Responsabilidade Civil. Declaratória de inexistência de débito. Inscrição indevida. Dano moral. Configurado. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 265 de 04/10/2023 a 11/10/2023 AUTOS N. 7001072-03.2022.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:16
Publicação
28/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001072-03.2022.8.22.0014.
AUTOR: CRISTIANO REGIS CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Publicação
30/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO REGIS CRUZ ADVOGADO DO
AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cristiano Regis Cruz ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Banco Pan S/A, alegando que ao tentar realizar transação comercial foi informado sobre a negativação de seu nome, o qual foi incluído pelo banco requerido, referente a contrato n. 5539501229806006, no valor de R$ 2.709,39, com vencimento em 12/12/2021. Aduz o autor que a dívida é totalmente desconhecida. Requereu tutela para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos. Deferida a tutela de urgência no Id 68611271. O requerido foi citado e apresentou contestação no Id 75296354, arguiu em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito alega que foi realizada a contratação, no qual o autor teria recebido o cartão e utilizado no período de julho/2021 a fevereiro/2022, efetuando pagamento de faturas entre os meses de julho/2021 a novembro/2021. Afirma que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi devida, no exercício regular de seu direito. Requereu a improcedência da ação. Audiência de tentativa de conciliação no Id 76275325, restou infrutífera. Impugnação à contestação no Id 82593138. Despacho saneador no Id 88419203. Manifestação do requerido no id 88789173 e da parte autora no Id 89535985. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor receber indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em decorrência de inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes, uma vez que não solicitou o serviço oferecido pelo banco. O autor disse que teve seu nome inscrito pelo requerido em cadastros de inadimplentes, por cobrança de contrato, o qual afirma que não fez a contratação. O requerido em sua defesa alega que a cobrança é devida, uma vez que houve a contratação. Ao que consta nos autos o requerido não comprovou que contratação dos serviços, uma que não apresentou o contrato pactuado entre as partes, documento que houve o pagamento de parcelas ou documento que demonstre que houve a contratação. Assim, a cobrança dos valores deve ser desconstituída e a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente é indevida. Portanto, não restando comprovado que o débito inscrito em cadastro de inadimplentes é devido, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, causando constrangimento pessoal e ofensa à sua honra subjetiva caracteriza dano moral “in re ipsa”, gerando direito à indenização. Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SEGURO. ANOTAÇÃO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE PARCELA EM ABERTO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. REGULARIDADE DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO SEGURO "COM EFEITOS" A PARTIR DE 01.09.2018. INSCRIÇÃO REALIZADA EM RELAÇÃO A SUPOSTOS DÉBITOS DE SEGURO POSTERIORES. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DEVIDAMENTE EFETUADO VIA AR EM PROCEDIMENTO INDICADO POR PREPOSTO DA RÉ. INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER VALOR APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, PREVISTA NO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO QUE PREVÊ, AINDA, A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE EVENTUAIS DÉBITOS. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. "É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS" (SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC). LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA COLENDA TURMA DE RECURSOS PARA OS CASOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302723-20.2018.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03027232020188240041, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÉBITO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica - A inscrição indevida do nome da pessoa, ainda que jurídica, nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro - Recursos principal e adesivo não providos. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10697160021286001 Turmalina, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Caracterizado o agir danoso da requerida e a consequente violação da honra subjetiva da requerente, passo ao exame do quantum indenizável. Com relação ao valor do dano moral, devem ser analisadas as circunstâncias, a repercussão do ato, o caráter punitivo e compensatório do ressarcimento, além das condições sócio-econômicas das partes. Destarte, mostra-se imperioso levar em conta o princípio da proporcionalidade, visando a compensar a dor ou o sofrimento suportado pelo ofendido e reprimir a atitude ostentada pela ofensora, tendo em vista a sua capacidade econômica. Todavia, a reparação não pode dar ensejo ao enriquecimento sem causa da vítima. Desta feita, levando em consideração a repercussão econômica do dano, a condição econômica das partes, e o sofrimento causado ao requerente com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, vislumbro que a indenização por danos morais deve ser atualizada, tendo-se por termo inicial a data da publicação da presente sentença, pois somente nesta oportunidade foi definida a obrigação a cargo da requerida (art. 396, CC). III – DISPOSITIVO Face do exposto, RATIFICO a tutela de Id 68611271 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial movido por Cristiano Regis Cruz contra Banco Pan S/A, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o débito no valor de R$ 2.709,39, referente ao contrato 5534501229806006 (Id 68183222) inexistente e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir do arbitramento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em caso de recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7001072-03.2022.8.22.0014 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, quinta-feira, 29 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:19
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 17:17
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:59
Publicação
21/03/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:01
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação