Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7015815-11.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS SANTANA VELOSO, CPF nº 76820670206, ÁREA RURAL sem número, LINHA 82 ZONA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em consulta junto ao sistema PJE constata-se que existe, perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ji-Paraná, o processo nº 7012665-22.2023.8.22.0005, ação idêntica a esta, pois possui a mesma identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, pela litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nesse sentido (grifos nossos): Apelação cível. Litispendência. Processos idênticos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não provimento do apelo. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, evidenciando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Configurada a litispendência a extinção do segundo processo é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007088-13.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 15/12/2020 Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Litispendência. Ocorrência. Recurso Improvido. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, evidenciando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Mostra-se inadmissível opor exceção de pré-executividade com as mesmas teses defensivas já em discussão em outras demandas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803997-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Adalberto Castro Alves, Data de julgamento: 10/06/2020 Posto isso, reconheço a ocorrência de litispendência e, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada automaticamente e publicada via PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 22 de janeiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910