Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: WALMIR ROCHA LIMA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 960,54 Data da distribuição: 30/08/2023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7073025-66.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face da WALMIR ROCHA LIMA JUNIOR. Houve bloqueio de valores, conforme extrato de ID 97664197. Foi expedida intimação ao executado, a qual retornou negativa (ID 98781427). Nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Prosseguindo o feito, verifica-se em consulta ao site da CEF, que consta em conta bancária vinculada a este Juízo, valores condizentes com o valor total da presente execução. Com o levantamento dos valores pela parte exequente, a obrigação de pagar restará quitada, e, conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando o valor bloqueado (ID 97664197 - Conta 2848 / 040 / 01835651-1), procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico, da seguinte forma: FAVORECIDO: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS -18.422.970/0002-21 (AUTOR) CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG. 3430 CONTA CORRENTE: 611 5 Valor: R$ 1.040,00, com rendimentos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Expeça-se o necessário. Nada pendente, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito