Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DECISÃO
Processo: 7011000-78.2017.8.22.0005.
autora: EXEQUENTES: MARIO MARCIO DE MORAES, FRANCISCA CELIA SOARES PEREIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Parte
requerida: EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE DE RONDONIA - AGEVISA/RO Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAFAEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO5522, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Com relação aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, verifica-se que, quanto ao tema, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.565.171/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.). Portanto, não há que se falar em retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA. Expeça-se o competente precatório. Intimem-se. Serve a presente decisão de carta/mandado. Ji-Paraná/RO, 16 de junho de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Abono de Permanência Parte