Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: VANDERLEY JUNIOR BEZERRA ELIZEU COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME, CNPJ nº 26022518000110, AMAZONAS 1526, - DE 1422 A 1746 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143, ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452, LIDIA ROBERTO DA SILVA, OAB nº RO4103A
Réu: PAULO SERGIO BONFIM, CPF nº 08028749836, RUA JOÃO PAULO I 2501, CASA 4, QUADRA 09, CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE NOVO HORIZONTE - 76810-154 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 SENTENÇA VANDERLEY JUNIOR BEZERRA ELIZEU COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME ingressou com a presente ação em desfavor de PAULO SERGIO BONFIM. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio aos autos a informação, coligida pelo próprio autor, acerca da composição das partes nos autos n.7019817-36.2023.8.22.0001 (Id.99216313). Compulsando o teor do acordo firmado no processo em referência, verifica-se a abrangência do objeto deste processo, sem quaisquer ressalvas. Com efeito, o acordo homologado judicialmente, com quitação geral pelo credor, sem ressalva, é válido e impede de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do mesmo negócio, incluídas na transação. Apesar de a coisa julgada restringir-se aos termos fixados na lide, as partes, se assim o desejarem, podem permitir que a transação alcance parcelas outras, não havendo norma legal que impeça a livre negociação nesse aspecto, cabendo ao juiz tão somente homologar a vontade manifestada pelos litigantes. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista os efeitos da coisa julgada. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem custas e honorários (LF 9.099/95) SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7019802-67.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 9.708,07 Última distribuição:20/11/2023 Intime-se e Cumpra-se Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito