Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAIAS BARBOZA - ME, AV. 30 DE JUNHO 1301 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA 70369483294, AV. TANCREDO NEVES S/N DISTRITO DE NOVA RIACHUELO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001667-26.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O Despacho de ID. n. 97736003, determinou a intimação pessoal da Requerente para se manifestar nos autos se possui interesse em prosseguir com a ação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme §1° do art. 485 do CPC, todavia, permaneceu inerte. É o relatório, decido. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E ainda dispõe que: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito e não fez. Logo, caracterizado está seu desinteresse pelo deslinde do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Feitas as baixas de praxe, arquive-se o processo, independentemente de trânsito em julgado. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 21 de janeiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito