Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7068167-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RONALDO DA SILVA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada não foi citada. Foram realizadas diversas tentativas infrutíferas ao longo de um ano, todas com resultados negativos. A parte exequente requereu a realização de arresto de valores/bens da parte executada. Decido. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. No caso dos autos, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade do réu, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica a imediata decretação de arresto. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021 Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD ANTERIOR À CITAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Não obstante haja a possibilidade do arresto executivo, a medida de pesquisa de bens via SISBAJUD não perde seu caráter acautelatório, devendo o exequente demonstrar a presença dos requisitos para a tutela de urgência - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausente a demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não pode ser deferido o arresto executório, anterior à citação. (TJ-MG - AI: 10000211396205001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
Ante o exposto, indefiro o requerimento. Resolvida a questão do arresto, informo que o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determina expressamente que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Transcorridos um ano desde a distribuição da presente execução, constato que a parte exequente não logrou êxito sequer em obter o endereço da parte executada, a fim de que fosse realizada sua citação. Com efeito, é cediço que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para promover a citação do réu, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, sendo indispensável a citação do réu ou do executado para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC). No presente caso, apesar de todas as diligências despendidas pela parte exequente, este não sabe indicar o atual paradeiro da parte executada. Ressalto que para diligências com rito próprio e extenso teor de complexidade, o correto é a abertura processual em vara comum. No mais, sendo inviável a realização de citação por edital, em razão de expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95), a extinção do processo é medida a ser imposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Por consequência, determino o imediato arquivamento do feito. Sem custas e honorários advocatícios. Intimação via DJe. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito