Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007683-96.2022.8.22.0005.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ROSINALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REPRESENTANTES PROCESSUAIS: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB Nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 20/02/2024 RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória na qual o autor, pelo fato de ter sido registrado consumo acima do seu padrão, sustenta fazer jus à inexigibilidade do débito cobrado (R$952,74) ou, alternativamente, à revisão dos valores e faturas dos meses de maio e junho de 2022. Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que os débitos cobrados são legítimos porque decorrem do procedimento de recuperação de consumo não faturado, multa por violação e troca do hidrômetro violado, ligação clandestina e multa por atraso, eis que foram constatadas irregularidades na unidade consumidora de titularidade do autor. Em suas razões recursais, o autor ratifica sua argumentação no sentido de que os débitos cobrados são inexigíveis e, além disso, quanto a necessária revisão das faturas. Salienta, por fim, a respeito da discrepância dos valores cobrados. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões nas quais a parte requerida, em preliminar, argumenta que o recurso é deserto. No mérito, pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Preliminar - deserção O recurso não é deserto. Isto porque, na origem observa-se que houve o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (ID n. 22931691). Ademais, os documentos constantes no ID n. 22931689 evidenciam que o autor faz jus àquele benefício. Assim, ausentes elementos aptos a infirmar a gratuidade da justiça concedida na origem, em análise definitiva dos pressupostos processuais nesta fase recursal, deve-se manter a concessão do benefício. REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] No caso, a parte requerente alega que não consumiu a quantidade de água que está sendo cobrada e que não violou o hidrômetro, por isso requereu a revisão da(s) fatura(s). Verifica-se que a empresa requerida apresentou “Ordem de serviço” e imagens fotográficas da realização de vistoria no hidrômetro da autora, concluindo-se que ocorreu a violação do hidrômetro com o furo de um prego e o desvio do fornecimento de água para o imóvel ao lado. Ademais, conforme se verifica na fatura juntada aos autos (id 78844314), tem-se que o valor impugnado pela parte autora decorre de recuperação de consumo não faturado, multa por violação e troca do hidrômetro violado, ligação clandestina e multa por atraso, o que se mostra legítimo por parte concessionária, já que foram constadas irregularidades na unidade consumidora de titularidade da parte autora. [...].
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Com a ressalva da gratuidade da justiça, conforme disposto no §3º do art. 98 do CPC (ID n. 22931691), CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ÁGUA ENCANADA. DÉBITO. COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM CAMPO. VALOR EXIGÍVEL. REVISÃO DO FATURAMENTO. NÃO CABIMENTO. Verificado que os débitos pretéritos foram apurados em decorrência de violação no hidrômetro, ligação clandestina e demais irregularidades verificadas em campo, não há se falar em revisão de valores ou inexigibilidade dos valores cobrados. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR