SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Reu
ROBERDALISSON LIMA FERREIRA
CPF
Reu
SABRINA CARVALHO LIMA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA
OAB/RO 11632·CPF·Representa: Autor
SAMIR RASLAN CARAGEORGE
OAB/RO 9301·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS
OAB/RO 10319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:13
Definitivo
10/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:06
Publicação
24/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043801-83.2022.8.22.0001.
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 Polo Passivo: ROBERDALISSON LIMA FERREIRA, LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, SABRINA CARVALHO LIMA ADVOGADO DOS
REU: ANDRE ALEF CARVALHO LIMA, OAB nº RO11492 DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos (ID n.° 103783677). Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 23.813,58 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 1845076 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0102-3 C.: 99771-4 R$ 3.567,21 Bezerra & Oliveira Advogados Associados 1845076 - 3 Sim Banco BS2 S.A. (218) Ag.: 0001 C.: 1038283-6 Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 10 (dez) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:11
Outras Decisões
23/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
07/04/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:45
Publicação
02/04/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043801-83.2022.8.22.0001.
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 Polo Passivo: ROBERDALISSON LIMA FERREIRA, LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, SABRINA CARVALHO LIMA ADVOGADO DOS
REU: ANDRE ALEF CARVALHO LIMA, OAB nº RO11492 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 102774733 ), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). P. R. I. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7043801-83.2022.8.22.0001.
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 Polo Passivo: ROBERDALISSON LIMA FERREIRA, LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, SABRINA CARVALHO LIMA ADVOGADO DOS
REU: ANDRE ALEF CARVALHO LIMA, OAB nº RO11492 SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 102774733 ), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016). Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). P. R. I. Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:29
Arquivamento
01/04/2024, 12:29
Homologação de Transação
01/04/2024, 12:29
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 10:28
Petição
12/03/2024, 17:46
Petição
12/03/2024, 17:26
Publicação
22/02/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível
Processo: 7043801-83.2022.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: SABRINA CARVALHO LIMA e outros (2) Advogado do(a)
REU: ANDRE ALEF CARVALHO LIMA - RO11492 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 19:29
Intimação
21/02/2024, 19:29
Petição (Apelação)
21/02/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:45
Publicação
23/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7043801-83.2022.8.22.0001 Prestação de Serviços AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, RUA DAS ARARAS 241, - DE 1/2 A 240/241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 REU: ROBERDALISSON LIMA FERREIRA, CPF nº 84568623200, RUA SÃO JOSÉ 9011, - DE 8863/8864 A 9294/9295 SÃO FRANCISCO - 76813-316 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 13964410268, RUA CHIRLEANE 6583, - ATÉ 7089/7090 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SABRINA CARVALHO LIMA, CPF nº 02288991259, RUA SÃO JOSÉ 9011, - DE 8863/8864 A 9294/9295 SÃO FRANCISCO - 76813-316 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ANDRE ALEF CARVALHO LIMA, OAB nº RO11492
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de SABRINA CARVALHO LIMA, LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA e ROBERDALISSON LIMA FERREIRA. Diz que firmou contrato de prestação de serviços educacionais na modalidade bolsa rotativa mais educação, que corresponde no financiamento de 50% do valor da mensalidade. Após a desistência unilateral da aluna e requerida, fez-se necessário o pagamento referente ao percentual financiado pela instituição requerente, que correspondem aos períodos de 2016/1 e 2016/2 R$ 8.034,74 (fiadora Lucineide Alves da Silva de Oliveira) vencido no dia 30/06/2018 e 2017/1 e 2017/2 R$ 8.034,75 (fiador Roberdalisson da Silva Ferreira) vencimento no dia 30/06/2018. Além disso, restou inadimplido em 5 mensalidades de R$ 617,11, referente ao período 2017.2. Diz que o valor atualizado da dívida é de R$ 37.330,00. Requer a procedência da ação com a determinação de pagamento do valor apontado. Citadas, as requeridas apresentaram embargos monitórios alegando, em síntese, que o débito levantado pela requerente constava prescrito, considerando que a parcela derradeira possui vencimento no dia 10/06/2022, restando prescrita a pretensão de cobrança. Ainda, aduz que o valor da causa não corresponde ao débito, apresentando cálculos que perfazem a monta de R$ 15.630,87. Requer a justiça gratuita, o parcelamento não inferior a 30 vezes e a improcedência da ação. Apresentando impugnação aos embargos monitórios tempestivamente, a requerente contesta o argumento da prescrição, alegando que a requerida não demonstra pagamento do semestre 2017.2 e não junta documentos comprobatórios. Pede ainda a ilegitimidade para a representação dos requeridos fiadores por ausência de procuração. Requer a total procedência dos pedidos da exordial. Os requeridos juntaram os instrumentos de procuração no ID n. 96091917. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA A requerida Sra. SABRINA CARVALHO DE LIMA comprovou ser hipossuficiente, trazendo aos autos documento comprovatório constante no ID n. 92932530, que demonstra a condição de desempregada, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Os requeridos fiadores Sra. LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA e ROBERDALISSON LIMA FERREIRA não demonstraram a condição de hipossuficiência para o pleito da gratuidade de justiça. Deste modo, indefiro a gratuidade. DOS FUNDAMENTOS No caso em espécie,
cuida-se de ação monitória de cobrança de mensalidades educacionais do contrato bolsa rotativa mais educação. Aplicando-se o CDC para a solução da lide. A cobrança das mensalidades inadimplidas do semestre de 2017/2 e de 50% do valor das mensalidades dos períodos de 2016/1, 2016/2, 2017/1 e 2017/2 é legítima. A condição de pagamento expressa no parágrafo primeiro da cláusula oitava do contrato não merece prosperar. Explico. A requerida não juntou aos autos nenhum fundamento que diverge quanto a contratação dos serviços educacionais da requerida pela modalidade de bolsa rotativa mais educação. Ainda, as partes requeridas não negaram em nenhum momento a dívida existente, não arguindo nenhum fato impeditivo do direito do autor, sendo assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. A prescrição total da pretensão de cobrança discutida não é devida, uma vez que a requerida utilizou dos serviços educacionais prestados pela requerente durante o ano letivo de 2017. A cláusula oitava dispõe sobre amortização do mutuo, prevendo no seu caput que a cobrança dos valores mutuados iniciar-se-ão no término do curso. Dito isto, considerando que a requerida possuiu matrícula ativa até o semestre de 2017/2, constata que a cobrança dos contratos poderá ser antecipada pelo entendimento cumulado a cláusula sexta do contrato supra, a contar a partir da data do abandono/trancamento do curso. Nesta ótica, insta mencionar que a cobrança devida teria por vencimento o 10º dia do mês subsequente ao último cursado, que no presente caso seria o dia 10/01/2018. A prescrição quinquenal dispõe que o limite para a cobrança judicial seria até o dia 10/01/2023. O protocolo da ação foi realizado no dia 22/06/2022, não havendo o que se falar em prescrição dos débitos. Por esta razão, afasto o pedido de prescrição do débito. O parágrafo primeiro da cláusula oitava dos contratos de ID n. 78491271, 78491273, 78491275 e 78491276 não é válido, pois infringe o ordenamento jurídico do CDC, no seu artigo 39, IV e V, que impossibilita a aplicação unilateral do fornecedor de produtos e serviços, de modo que possua vantagem excessiva sobre o consumidor. Vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; No caso em tela o simples fato de cobrar o percentual da mensalidade em sua totalidade do consumidor, mesmo que este já tenha efetuado o pagamento de 50% na data correspondente ao vencimento, caracteriza infração ao diploma supramencionado. Ademais, diferente do que sustenta o autor, ao apontar fiadores, verifico que todos os contratos (Id. 78491271, 78491273, 78491275 e 78491276) foram assinados pelos réus ROBERDALISSON LIMA FERREIRA e LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA na qualidade de avalistas, devendo em tal qualidade responder pela dívida. Ainda, referindo-se as mensalidades do período letivo de 2017/2, não foi comprovado na lide o seu pagamento, de modo que se entende ônus probatório dos requeridos, que poderiam facilmente juntar nos autos os comprovantes de quitação, caso existisse o pagamento do débito, fator que não ocorreu. Desta forma, considera-se legítima a cobrança da monta de R$ 6.396,74 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) em desfavor dos requeridos. Por esta razão, considera-se o saldo de R$ 7.733,31 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) para a quitação do débito dos dois semestres letivos de 2016 e de R$ 7.733,31 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) para a quitação do débito dos dois semestres letivos de 2017. Esta é a decisão mais justa para o caso. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos pelo requerido (CPC, art. 700 do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória da parte autora, constituindo de pleno direito os títulos judiciais de Ids. 78491271, 78491273, 78491275 e 78491276 no valor de R$ 21.863,36 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, e com juros legais a partir da citação válida. Deixo de condenar a requerida Sra. SABRINA CARVALHO DE LIMA ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tendo em vista a não demonstração de hipossuficiência dos fiadores requeridos Sra. LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA e Sr. ROBERDALISSON LIMA FERREIRA, condeno-os em custas e honorários advocatícios fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC e seus respectivos incisos. Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, proceda o cartório a atualização do valor da causa, intimando-se pelo sistema / DJ, em seguida, para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa/serasa/protesto e arquivem os autos. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 22 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:48
Procedência em Parte
22/01/2024, 10:48
Gratuidade da Justiça
22/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:01
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 02:19
Publicação
10/08/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043801-83.2022.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301
REU: SABRINA CARVALHO LIMA e outros (2) Advogado do(a)
REU: ANDRE ALEF CARVALHO LIMA - RO11492 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 21:18
Mandado
05/07/2023, 15:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:27
Mandado
28/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:06
Publicação
14/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188, RUA DAS ARARAS 241, - DE 1/2 A 240/241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632
REU: ROBERDALISSON LIMA FERREIRA, CPF nº 84568623200, RUA SÃO JOSÉ 9011, - DE 8863/8864 A 9294/9295 SÃO FRANCISCO - 76813-316 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCINEIDE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 13964410268, RUA CHIRLEANE 6583, - ATÉ 7089/7090 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SABRINA CARVALHO LIMA, CPF nº 02288991259, RUA SÃO JOSÉ 9011, - DE 8863/8864 A 9294/9295 SÃO FRANCISCO - 76813-316 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7043801-83.2022.8.22.0001 Prestação de Serviços
Vistos. A pertinência da citação por hora certa incumbe ao Oficial de Justiça, que, ao proceder a diligência, utilizará a medida se assim achar necessária. Defiro a expedição de novo mandado, devendo o Oficial de Justiça utilizar-se do procedimento, caso julgue pertinente. Deve a autora recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 10 dias. Observo que, caso realizada a citação por hora certa, deve a CPE observar o disposto no art. 254 do CPC e ainda o previsto no ART. 72, II do CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.CARTA/PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho13 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:16
Outras Decisões
13/06/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:36
Publicação
14/04/2023, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:04
Publicação
14/04/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043801-83.2022.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632
REU: SABRINA CARVALHO LIMA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043801-83.2022.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA - RO11632
REU: SABRINA CARVALHO LIMA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))