Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000311-16.2024.8.22.0009.
EMBARGANTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: LUCELIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
EMBARGADO: SILVANIA KLOCH, OAB nº RO4043A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal da embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Portanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência, de fato, de omissão, dúvida, contradição interna do julgado ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023) O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. Desta forma, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Recursal, com alegação de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Pretensão recursal limitou-se à tentativa de rediscussão do mérito já analisado. Embargos conhecidos e rejeitados, com determinação de impedimento à oposição de novos, sob pena de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, dúvida, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem caráter integrativo, destinando-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, não se admite o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, nem para prequestionamento desvinculado da existência de vícios no julgado. Ausentes os vícios previstos na legislação, o pedido deve ser rejeitado, especialmente quando configurado o caráter protelatório da oposição dos embargos, como evidenciado nos autos. Jurisprudência: "Na espécie, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração." (STF - Rcl 55124 DF, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023); "Embargos utilizados apenas para rediscutir matéria meritória são incabíveis quando ausentes os defeitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95." (TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, Relatora Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023); "Ausente vício no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano." (TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015, Relator Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 11/05/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com reconhecimento de seu caráter protelatório e imposição de impedimento à oposição de novos embargos sob pena de multa processual. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a corrigir vícios específicos, conforme os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC; sua utilização protelatória autoriza a imposição de penalidades processuais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl 55124 DF, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023; TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, Relatora Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023; TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015, Relator Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 11/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR