Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAZARO FAUSTINO ESTEVES, AVENIDA SALVADOR 1994 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7000310-31.2024.8.22.0009 Adicional de Serviço Noturno Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Vistos e examinados,
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedida a RPV, o executado a recebeu, todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para pagamento sem manifestação. Considerando que o executado deixou de efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, efetuei o sequestro da quantia, na forma do § 2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001, por meio do sistema Sisbajud. Ato contínuo, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. A realização do sequestro importa a quitação do débito referente a RPV, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicada e Registrada Eletronicamente. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquivem-se os autos. Intime-se. Serve como intimação via Dje. Pimenta Bueno4 de novembro de 2024 Wilson Soares Gama Juiz de Direito