Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISAQUE DA COSTA MENDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROGERIO TELES DA SILVA, OAB nº RO9374
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7002256-62.2024.8.22.0001 Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação de ato administrativo c/c danos morais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO. O requerente alega ser portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria de permissão para dirigir. Entretanto, ao término do prazo de validade dessa permissão, foi informado de que não poderia obter a CNH definitiva em razão de uma infração de natureza gravíssima. Por essa razão, o autor requer a nulidade do ato que cassou sua permissão para dirigir, alegando que não foi devidamente notificado para a imposição da penalidade. Adicionalmente, argumenta que a infração, por ser de caráter estritamente administrativo, não deveria resultar na perda do direito de dirigir. Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispôr: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (…) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. A infração por conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado é classificada como de natureza gravíssima, conforme o artigo 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, verifica-se que a legislação não estabelece distinções entre infrações de trânsito e infrações administrativas, como mencionado pelo autor, tratando exclusivamente da natureza da infração. Portanto, as alegações do autor não encontram respaldo na lei mencionada. Em relação a falta de notificação, o autor não comprovou irregularidades capaz de gerar a nulidade da penalidade, uma vez que a notificação foi devidamente encaminhada para o endereço informado no Auto de Infração no momento da autuação, bem como consta no banco de dados do DETRAN/RO, e como se sabe, frustradas as notificações por via postal é lícita a notificação por edital, vejamos a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA 312 DO STJ. EDITAL. 1. A Súmula 312 do STJ dispõe "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustadas as tentativas de intimação do autuado ou quando este estiver em lugar incerto e não sabido. (TRF-4 - AC: 50041859720184047119, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/12/2022, TERCEIRA TURMA). Portanto, considero que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Dispositivo. Isto posto e ao do que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho