Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIRCE SATURNINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MONICA GRASIELA DE MATIAS – RO11148 ADVOGADO(A): VALMIR BURDZ – RO2086 APELADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA. - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADO(A): ADRIANA DE ASSIS SOUZA – RO8720 ADVOGADO(A): JOSÉ EDILSON DA SILVA – RO1554 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/12/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 13/12/2024 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação anulatória de alienação fiduciária de bem imóvel rural. Impossibilidade de consolidação da propriedade pelo mesmo raciocínio da impenhorabilidade. Preliminar de cerceamento de defesa e de ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Ausência de provas de que o imóvel é utilizado pela família para subsistência. Dívida não contraída pelo grupo familiar em razão das atividades exercidas no bem. Cláusula válida. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 358 de 01/07/2025 – Presencial AUTOS N. 7002214-11.2023.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002214-11.2023.8.22.0013 - CEREJEIRAS / 2ª VARA GENÉRICA
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula contratual de alienação fiduciária, reconhecendo que o imóvel dado em garantia não é considerado impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o pedido de assistência; (ii) se o recurso representa ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) se o bem imóvel dado em garantia é considerado pequena propriedade rural, sendo, portanto, obstaculizada a consolidação de propriedade em favor da instituição financeira por ser impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob o ID 26522759, os assistentes da parte Apelante apresentaram sua manifestação, elaborando nela todos os argumentos em prol da narrativa autoral. Não houve cerceamento de defesa, já que essa manifestação foi tacitamente acolhida pelo Juízo de origem, que a citou no relatório da sentença que antecedeu a oposição de embargos de declaração; bem como não houve impugnação pela parte contrária no prazo legal, o que conduz ao deferimento do pedido de assistência, nos moldes do art. 120 do CPC, corroborando o entendimento de que a assistência foi acolhida pelo Juízo sentenciante. Logo, não merece acolhimento a preliminar. 4. Para que se configure ofensa ao princípio da dialeticidade, é preciso que o recurso esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar, de tal modo que não seja possível dele extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão, o que não se vislumbra na hipótese, pois a sentença tratou sobre impenhorabilidade do bem, traçando o devido comparativo com a alienação fiduciária, razão pela qual a preliminar fica afastada. 5. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema nº 1.234). Além disso, o STF, no Tema nº 961, decidiu que pequenas propriedades rurais usadas pela família não podem ser penhoradas para o pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva. 6. A impenhorabilidade – e, por analogia, o empecilho para a consolidação da propriedade pelo credor da alienação fiduciária – seria aplicável neste caso não só se a propriedade fosse comprovadamente uma pequena propriedade rural de onde a família retira seu sustento, mas se a dívida cobrada tivesse sido contraída pela família em prol da atividade produtiva desenvolvida na área pelo grupo doméstico. Não é o caso dos autos, pois a dívida não foi contraída pela Apelante ou sua família em função das atividades por eles desenvolvidas, mas por uma empresa de laticínios – que, aliás, é o ramo de atuação da Apelante, conforme notas fiscais apresentadas junto à inicial. Ademais, não há provas incontestes indicativas de que o imóvel é pequena propriedade rural explorada pela sua família para fins de subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares afastadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a manifestação da parte é tacitamente acolhida e considerada pelo julgador. 2. Para que se configure ofensa ao princípio da dialeticidade, é preciso que o recurso esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar, de tal modo que não seja possível dele extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão. 3. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de subsistência, bem como que ela foi dada em garantia para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade ou impossibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciária.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Tema nº 1.234 do STJ; Tema nº 961 do STF; art. 5º, XXVI da Constituição Federal; art. 833, VIII, do CPC.