Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA APARECIDA BERNADINO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por idade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da parte autora, em registro audiovisual. E ausente a Autarquia. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, argumentado, em resumo, preliminar de falta de interesse de agir e no mérito que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido. Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral, e na eventualidade de condenação requer que sejam fixados os honorários advocatícios, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da nova redação da Lei 9.494/97. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Da falta de interesse processual - ausência de requerimento administrativo Configurado o interesse de agir da presente demanda, eis que a ausência de requerimento específico ao benefício pretendido nestes autos não enseja em falta de interesse de agir, na medida que a parte autora não possui instrução o suficiente a subsidiar no momento do requerimento administrativo, vez que em sua maioria são pessoas com escassos recursos financeiros e de pouca escolaridade, devendo a autarquia Assim, considerando que a parte autora juntou o indeferimento do pedido administrativo pela autarquia (ID 88503464), rejeito a preliminar Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Do mérito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001165-08.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). No caso em apreço, os documentos pessoais da requerente (ID 88503459) atesta que nasceu em 23/01/1961, possuindo atualmente 63 anos de idade, prazo exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente. A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Na hipótese, considerando que a requerente completou 55 anos no ano 2016 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 02/02/2023. Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito. Aliás nesse sentido, a súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. E neste ponto não há prova documental em nome da autora para cada ano computado. Ainda que se alegue quanto à desnecessidade de comprovação documental em ordem sequencial acerca do desempenho de trabalho na zona rural, ou seja, um documento como prova para cada ano computado, todavia, a parte autora apresentou somente contratos de compra e vendas de imóvel rural datados em 22/07/2003, 23/12/2005, 21/02/2017 e 25/11/2019, assim como uma fatura de ID 88503463 datada em 05/01/2023, constando o endereço da autora na zona urbana. Assim, ainda que as testemunhas Paulo Auri Bersoh e Enil Almeida de Arruda mencionem em Juízo que o conhecem como trabalhadora rural desde o ano de 2008 e 1984, por si só, não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, posto que só servem para corroborar com as provas materiais produzidas nos autos, a teor do enunciado sumular supracitado. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, I, do NCPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 22 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito