Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: DULCENI SILVA MENEZES, RUA JOSÉ FERREIRA SOBRINHO 1614 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-790 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CABRAL DE MENEZES, RUA PIO XII 2585, RUA JACY PARANA, 2443 - NS. SRA DAS GRAÇAS LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JAKSON MESQUITA SOARES, OAB nº AC4522, ISRAEL RUFINO DA SILVA, OAB nº AC4009, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº AC3826, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS, OAB nº AC2638 R$ 111.007,07 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 0209440-26.1995.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 06/11/1995
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Observa-se que nos autos já foram realizadas todas as pesquisas disponíveis ao judiciário, porém restaram inexitosas. Desse modo, se houvesse saldo disponível em conta corrente ou em contas de imobiliárias e corretoras de valores, os quais possuem finalidade de formação de reserva de fundo monetário, já teriam sido localizados. Ademais, o feito foi suspenso ante a não localização de bens penhoráveis e, nesse tempo, o executado deveria atuar de forma ativa na busca pela satisfação de seu crédito, a fim de apresentar bens ou informações que indicassem modificação da situação econômica do devedor e que justificasse o prosseguimento do feito. Contudo, isto não aconteceu, de modo que a parte interessada limitou-se a postular por diligências já realizada em outras oportunidades. De sorte que, diante da não apresentação de evidências da modificação da situação econômica do executado, presumindo-se, pois, ausente motivação para prosseguimento da ação, uma vez que "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Assim, considerando que a máquina jurisdicional não deve ser utilizada de forma desarrazoada e que não houve localização de bens de propriedade do executado, DETERMINO a manutenção dos autos suspensos e o retorno ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 108572612. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena,RO, 17 de setembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: DULCENI SILVA MENEZES, RUA JOSÉ FERREIRA SOBRINHO 1614 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-790 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CABRAL DE MENEZES, RUA PIO XII 2585, RUA JACY PARANA, 2443 - NS. SRA DAS GRAÇAS LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JAKSON MESQUITA SOARES, OAB nº AC4522, ISRAEL RUFINO DA SILVA, OAB nº AC4009, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº AC3826, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS, OAB nº AC2638 R$ 111.007,07 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 0209440-26.1995.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 06/11/1995
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Observa-se que nos autos já foram realizadas todas as pesquisas disponíveis ao judiciário, porém restaram inexitosas. Desse modo, se houvesse saldo disponível em conta corrente ou em contas de imobiliárias e corretoras de valores, os quais possuem finalidade de formação de reserva de fundo monetário, já teriam sido localizados. Ademais, o feito foi suspenso ante a não localização de bens penhoráveis e, nesse tempo, o executado deveria atuar de forma ativa na busca pela satisfação de seu crédito, a fim de apresentar bens ou informações que indicassem modificação da situação econômica do devedor e que justificasse o prosseguimento do feito. Contudo, isto não aconteceu, de modo que a parte interessada limitou-se a postular por diligências já realizada em outras oportunidades. De sorte que, diante da não apresentação de evidências da modificação da situação econômica do executado, presumindo-se, pois, ausente motivação para prosseguimento da ação, uma vez que "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Assim, considerando que a máquina jurisdicional não deve ser utilizada de forma desarrazoada e que não houve localização de bens de propriedade do executado, DETERMINO a manutenção dos autos suspensos e o retorno ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 108572612. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena,RO, 17 de setembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:43
Outras Decisões
17/09/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:01
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:22
Publicação
20/08/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0209440-26.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: DULCENI SILVA MENEZES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JAKSON MESQUITA SOARES - AC4522, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - RO3611, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS - AC2638, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA - AC3826 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:28
Desarquivamento
12/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 11:33
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:58
Definitivo
03/12/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:22
Publicação
03/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0209440-26.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO
EXECUTADOS: DULCENI SILVA MENEZES, CPF nº 11393793215, RUA JOSÉ FERREIRA SOBRINHO 1614 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-790 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CABRAL DE MENEZES, CPF nº 01167227204, RUA PIO XII 2585, RUA JACY PARANA, 2443 - NS. SRA DAS GRAÇAS LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JAKSON MESQUITA SOARES, OAB nº AC4522, ISRAEL RUFINO DA SILVA, OAB nº AC4009, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº AC3826, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS, OAB nº AC2638 DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:34
Arquivamento
02/12/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:39
Desarquivamento
29/11/2024, 12:39
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:58
Provisório
29/07/2024, 11:42
Publicação
18/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0209440-26.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO
EXECUTADOS: DULCENI SILVA MENEZES, CPF nº 11393793215, RUA JOSÉ FERREIRA SOBRINHO 1614 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-790 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CABRAL DE MENEZES, CPF nº 01167227204, RUA PIO XII 2585, RUA JACY PARANA, 2443 - NS. SRA DAS GRAÇAS LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JAKSON MESQUITA SOARES, OAB nº AC4522, ISRAEL RUFINO DA SILVA, OAB nº AC4009, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº AC3826, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS, OAB nº AC2638 DESPACHO O processa está em trâmite desde 1995 com inúmeras tentativas frustradas de execução. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se sem baixa (art. 921, § 3º, CPC). O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, endereço para novas diligências ou indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, quarta-feira, 17 de julho de 2024. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:23
Por decisão judicial
17/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:45
Publicação
05/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0209440-26.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo:
EXECUTADOS: DULCENI SILVA MENEZES, CPF nº 11393793215, JOSE CABRAL DE MENEZES, CPF nº 01167227204 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JAKSON MESQUITA SOARES, OAB nº AC4522, ISRAEL RUFINO DA SILVA, OAB nº AC4009, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº AC3826, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS, OAB nº AC2638 Valor da Causa: R$ 111.007,07 (cento e onze mil, sete reais e sete centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DULCENI SILVA MENEZES, CPF nº 11393793215, RUA JOSÉ FERREIRA SOBRINHO 1614 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-790 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE CABRAL DE MENEZES, CPF nº 01167227204, RUA PIO XII 2585, RUA JACY PARANA, 2443 - NS. SRA DAS GRAÇAS LIBERDADE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR Polo Ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimado para dar seguimento ao feito, a exequente requereu pesquisa de bens penhoráveis por meio do CNIB. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regulamentação, é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Efetivamente, consoante disposição legal, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens do pesquisado, procedendo a indisponibilidade em todo o território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. Os sistemas cadastrais informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, dentre outros) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens do devedor, onde quer que estejam, sendo poderosos instrumento de cooperação para a efetividade da justiça. No que se refere a CNIB, descabe o pedido de consulta a este sistema para simples buscar de bens passíveis de penhora, pois tal pretensão pode ser alcançada pela via extrajudicial sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Contudo, cabe o cadastro do devedor quando os demais mecanismos processuais disponíveis não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, quando comprovado que o exequente já buscou bens do devedor pela via extrajudicial e por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Pelo que vejo dos autos, a única medida constritiva realizada até o momento foi junto ao SISBAJUD, de modo que não cabe o cadastro do executado junto ao CNIB, ante o não esgotamento das diligências típicas de busca de bens. Neste sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Portanto, indefiro o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para restrição de bens imóveis que o devedor eventualmente possua em seu nome ao longo do território nacional. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. terça-feira, 4 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:04
Outras Decisões
04/06/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:04
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:11
Publicação
26/01/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0209440-26.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: DULCENI SILVA MENEZES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JAKSON MESQUITA SOARES - AC4522, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - RO0003611A, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS - AC2638, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA - AC3826 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:44
Publicação
23/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0209440-26.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: DULCENI SILVA MENEZES, JOSE CABRAL DE MENEZES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JAKSON MESQUITA SOARES, OAB nº AC4522, ISRAEL RUFINO DA SILVA, OAB nº AC4009, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº AC3826, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS, OAB nº AC2638 Com razão o embargante. Revejo a decisão que determinou a extinção do feito, uma vez que o déboito não foi quitado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se o Exquente para que pleiteie o que entender de direito no prazo de dez dias. 22 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:14
Mero expediente
22/01/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 21:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 21:16
Decurso de Prazo
19/10/2023, 21:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 21:02
Decurso de Prazo
19/10/2023, 16:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 16:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:48
Decurso de Prazo
19/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:42
Publicação
12/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0209440-26.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE - RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163
EXECUTADO: DULCENI SILVA MENEZES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: JAKSON MESQUITA SOARES - AC4522, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - RO0003611A, JOSE VITOR COSTA JUNIOR - RO4575, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS - AC2638, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA - AC3826 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:02
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 17:23
Publicação
20/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO
EXECUTADOS: DULCENI SILVA MENEZES, JOSE CABRAL DE MENEZES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JAKSON MESQUITA SOARES, OAB nº AC4522, ISRAEL RUFINO DA SILVA, OAB nº AC4009, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº AC3826, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS, OAB nº AC2638 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0209440-26.1995.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto DIREITO DO CONSUMIDOR Vistos, O valor do débito executado foi pago. Expedi em nome do Exequente o valor valor depositado bem como seus acréscimos para a conta indicada. Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, entre BANCO DA AMAZONIA SA e DULCENI SILVA MENEZES, JOSE CABRAL DE MENEZES. Sem custas finais. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (NCPC, artigo 1.000). Arquive-se. P. R. I. Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:14
Pagamento integral do débito
19/09/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 07:30
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:44
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:15
Publicação
28/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0209440-26.1995.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MARCUS VINICIUS PRUDENTE, OAB nº RO212 Polo Passivo: DULCENI SILVA MENEZES, JOSE CABRAL DE MENEZES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, JAKSON MESQUITA SOARES, OAB nº AC4522, ISRAEL RUFINO DA SILVA, OAB nº AC4009, THIAGO CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº AC3826, JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS, OAB nº RO3611A, LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS, OAB nº AC2638 Conforme consta no Id. 32148202 foi bloqueada da conta de Dulceni Silva Menezes a quantia de R$ 6.983,31. DULCENI SILVA MENEZES foi intimada do bloqueio e no Id. 32543723 pleiteou o desbloqueio da conta. Apesar de o bloqueio ter ocorrido em 2019, até a presente data não houve análise do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Indefiro o pleito de DULCENI SILVA MENEZES, uma vez que essa não afirmou que o dinheiro bloqueado constitui verba de natureza salarial ou alimentar, nem juntou aos autos qualquer documento que informasse a impenhorabilidade do valor. Intime-se o Exequente para que esse indique a conta para levantamento dos valores. Caso haja pedido de levantamento de valores em nome dos advogados deve juntar também, no prazo de dez dias, procuração com poderes para tanto. 26 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:31
Mero expediente
26/07/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 10:08
Documento (Certidão)
26/07/2023, 10:06
Desarquivamento
17/07/2023, 09:13
Definitivo
04/04/2023, 11:39
Desarquivamento
04/04/2023, 11:39
Provisório
08/10/2021, 07:11
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:07
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:31
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:20
Publicação
17/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:26
Outras Decisões
15/09/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 20:04
Publicação
24/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:12
Outras Decisões
20/08/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 12:08
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:40
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:33
Publicação
29/06/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 17:17
Publicação
08/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 00:17
Outras Decisões
05/06/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:55
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:46
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:37
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:10
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 12:07
Publicação
12/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:53
Outras Decisões
10/02/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:42
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 12:21
Decurso de Prazo
12/11/2019, 04:26
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:55
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:53
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:53
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:52
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:52
Publicação
01/11/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:42
Outras Decisões
30/10/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 23:41
Decurso de Prazo
22/08/2019, 04:24
Decurso de Prazo
22/08/2019, 04:22
Decurso de Prazo
22/08/2019, 04:22
Decurso de Prazo
22/08/2019, 04:22
Decurso de Prazo
22/08/2019, 04:13
Decurso de Prazo
22/08/2019, 04:11
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:28
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:28
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:27
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:27
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 12:12
Publicação
22/07/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:56
Outras Decisões
15/07/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 18:45
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:10
Documento (Certidão)
30/05/2019, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2019, 09:15
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:30
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:30
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:28
Decurso de Prazo
15/05/2019, 01:59
Decurso de Prazo
15/05/2019, 01:56
Decurso de Prazo
15/05/2019, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:03
Publicação
29/04/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:42
Mero expediente
25/04/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 15:07
Publicação
10/10/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 07:40
Recebimento
04/10/2018, 00:00
Remessa
28/08/2018, 00:00
Mero expediente
23/08/2018, 12:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 00:00
Recebimento
09/03/2018, 16:07
Entrega em carga/vista
08/03/2018, 00:00
Recebimento
01/03/2018, 00:00
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
21/07/2017, 13:20
Recebimento
06/06/2017, 00:00
Mero expediente
09/05/2017, 12:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 00:00
Recebimento
08/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
21/03/2017, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2017, 19:34
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 00:00
Recebimento
09/11/2016, 17:13
Entrega em carga/vista
28/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2016, 00:00
Recebimento
02/02/2016, 17:52
Entrega em carga/vista
19/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
04/09/2015, 12:31
Recebimento
15/04/2015, 00:00
Mero expediente
13/04/2015, 09:57
Conclusão (para despacho)
18/12/2014, 00:00
Recebimento
20/11/2014, 17:01
Entrega em carga/vista
26/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2014, 23:52
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2014, 09:24
Recebimento
25/06/2014, 00:00
Mero expediente
04/06/2014, 16:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2014, 00:00
Recebimento
14/01/2014, 17:28
Entrega em carga/vista
25/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2013, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2013, 10:54
Mudança de Classe Processual
19/07/2013, 11:38
Recebimento
18/07/2013, 13:04
Entrega em carga/vista
08/04/2013, 00:00
Recebimento
26/04/2012, 12:58
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15/03/2012, 00:00
Recebimento
06/07/2011, 13:47
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05/07/2011, 00:00
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