Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO BARBOSA ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS – RO3975 APELADO(A): SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/04/2025 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS. RESERVA LEGAL EM REGIME DE CONDOMÍNIO. ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que não acolheu embargos à execução opostos em face de obrigação decorrente de acordo de reassentamento rural, consistente na assinatura de escritura pública relativa a lote de produção e reserva legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a obrigação de assinatura da escritura pública, envolvendo reserva legal constituída em condomínio, é legítima e exigível, diante da alegada irregularidade ambiental e da suposta novação contratual. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, porquanto impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. 4. O acordo celebrado com a empresa executada previa a constituição da reserva legal em regime de condomínio, em área distinta da produtiva, nos termos do Código Florestal (arts. 16 e 66 da Lei nº 12.651/2012). 5. A parte apelante anuiu expressamente à proposta, recebeu indenização pecuniária e firmou termo de quitação, não sendo possível recusar-se ao cumprimento da obrigação assumida. 6. A existência de trâmites administrativos ambientais não inviabiliza a exigibilidade do título executivo, ausente prova de irregularidade grave. 7. Mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação minimamente adequada dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verificou no caso concreto. 2. É legítima e exigível a obrigação de assinatura de escritura pública relativa a lote de produção e reserva legal constituída em regime de condomínio, quando pactuada em acordo de reassentamento e em conformidade com o Código Florestal. 3. A pendência de regularização ambiental não impede o cumprimento da obrigação, salvo prova de vício grave ou prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 489, §1º; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), arts. 12, 16 e 66. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7069835-61.2023.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 27/05/2025; TJRO, AC nº 7040716-65.2017.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 04/06/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 374 de 30/09/2025 - Presencial AUTOS N. 7053842-17.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7053842-17.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL