Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2026, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:39
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:39
Publicação
19/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou parcial. Sendo assim, determino sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Destaco que a transferência bancária neste momento é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores passam a receber os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando em onerosidade às partes. 2 -
Executado: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, CPF nº 07909586272, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO, CNPJ nº 01293230000159 Endereço:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 0003380-20.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. 3 - Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 4 - Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 6 - Feito o levantamento, intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos convênios à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo do item 5, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 7 - Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 7.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 7.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 7.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 7.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 7.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. 8 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de novembro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU CARTA AR SEM MÃOS PRÓPRIAS
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:14
Expedição de documento
18/11/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:13
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:54
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:10
Publicação
21/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 125163012. 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural Defiro o pedido de penhora on line. 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. 6 - Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (pasta JUDS) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho/RO, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:00
Expedição de documento
20/10/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 07:52
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:30
Publicação
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 Polo Passivo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Vistos, 1 -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DA AMAZONIA SA demanda em face de DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO 2 - A parte exequente requereu pesquisa junto aos sistemas judiciais para constrição de bens. 3 - Antes de analisar o requerimento da parte exequente, intime-o para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo acostar aos autos planilha detalhada do débito com os índices de correção pela tabela do TJRO (INPC), juros simples de 1% ao mês e com as devidas deduções, se houver. 4 - Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a pasta juds. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 9 de setembro de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:56
Publicação
04/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ADALBERTO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:11
Publicação
02/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ADALBERTO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco da Amazônia S.A. Advogado(a): Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Apelados(as): Denize Maria Braz de Lima e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Açai Associação Comunidade Ação e Integração Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 23/01/2025 Redistribuído por Prevenção em 30/01/2025 DECISÃO: ‘’RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual diante da inexistência de bens passíveis de penhora. O banco exequente alega que realizou diversas diligências para localização de bens dos devedores e que a correta aplicação do Código de Processo Civil impõe a suspensão da execução, e não sua extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo executivo por perda superveniente do interesse processual ou se deve ser determinada sua suspensão, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, mas, sim, sua suspensão pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, inc. III, do CPC. 4. A suspensão da execução é a medida que melhor atende aos princípios da eficiência, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a extinção do processo beneficie exclusivamente o devedor inadimplente. 5. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão do feito deve ser observada, sempre, que o credor demonstrar interesse no prosseguimento da execução, por meio de diligências destinadas à localização de bens do devedor. 6. No caso concreto, o banco exequente demonstrou reiteradas tentativas de localizar bens penhoráveis, bem como requereu novas diligências antes da extinção do feito, o que evidencia a necessidade de aplicação da suspensão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de bens penhoráveis do devedor não justifica a extinção do processo executivo, devendo a execução ser suspensa nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. 2. O credor que demonstra diligência na busca por bens penhoráveis mantém o interesse processual na execução, sendo indevida sua extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0807210-85.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 13.01.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7049133-41.2016.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 10.12.2020; STJ, REsp 1650646/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.04.2017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 948 de 07/04/2025 a 11/04/2025 0003380-20.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0003380-20.2015.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
25/04/2025, 00:00
Remessa
23/01/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:11
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:20
Publicação
19/09/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0003380-20.2015.8.22.0001 Assunto: Nota de Crédito Rural Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 EXECUTADOS: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor: R$ 28.415,19
DECISÃO
EXECUTADOS: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 18 de setembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:52
Publicação
06/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Versam os presentes sobre ação de cumprimento de sentença ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO. Iniciaram-se as tentativas de expropriação forçada de bens por meio dos sistemas judiciais, as quais restaram infrutíferas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supramencionadas. Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2015 e que foram realizadas tentativas de localizar bem passível de penhora, sendo que não houve satisfação. Ressalto que a não localização de bens penhoráveis implica na perda superveniente do interesse processual e, por consequência, justifica a extinção da execução. Nesse sentido: Ausência de localização de bem. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento ineficaz do processo de busca e apreensão viola o direito fundamental a uma tutela executiva útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessário, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0147441-52.2007.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 10/8/2017). Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de bens penhoráveis. Extinção. Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0021655-90.2010.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/09/2017). Execução. Bens penhoráveis. Ausência de localização. Esgotamento de diligências. Interesse processual. Perda superveniente. Extinção do processo. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019643-98.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/09/2019). Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. Assim, diante da falta de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 05/09/2024 Arlen Jose Silva de Souza
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:28
Inexistência de bens penhoráveis
05/09/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:48
Publicação
09/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ADALBERTO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 23:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:50
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:42
Publicação
28/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Polo Passivo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Defiro o pedido do Exequente. Expeça-se ofício ao IDARON para que esse informe ao credor e/ou seu advogado, acerca da existência de reses cadastradas em nome do(s) devedor(es) fornecendo relatório com o saldo de semoventes registrados, local de apascentamento, com descritivo de localização, dentro do prazo de validade de 30 dias. Intime-se. 27 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 09:05
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:03
Publicação
11/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ADALBERTO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Considerando que são três executados e parte autora recolheu duas custas, fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 01:27
Publicação
26/02/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Polo Passivo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se o Autor para que esse, no prazo de 10 dias, arque com as custas da diligência solicitada, sob pena de indeferimento. 23 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:55
Mero expediente
23/02/2024, 10:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:55
Publicação
23/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Polo Passivo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 22 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de SouzaArlen Jose Silva de Souza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Polo Passivo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo foi encaminhado ao Núcleo 4.0, todavia, conforme Provimento da Corregedoria nº 09/2023, o Gabinete 3 do Núcleo 4.0 foi criado para atender exclusivamente as demandas oriundas dos Juizados Especiais da comarca de Porto Velho/RO, conforme se observa abaixo: Art. 1º Fica definido que o 3º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia terá competência para processar e julgar as demandas referentes à Execução de Título Extrajudicial e processos dependentes, com abrangência jurisdicional, na etapa inicial de implantação, nos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Porto Velho. Analisando os autos verifica-se que o mesmo tramita pelo procedimento comum, na 4ª Vara Cível de Porto Velho, fora da competência deste núcleo. Assim, determino a remessa dos autos ao órgão de origem Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:36
Incompetência
19/10/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:59
Publicação
12/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Polo Passivo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95. Consoante art. 3º da Resolução 296/2023 TJRO a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultado à parte autora quando da distribuição do feito, decisão esta de caráter irretratável. Observado que não há nos autos manifestação da parte autora nesse sentido, intime-se a parte quanto sua concordância, presumindo-se o silêncio como assentimento. Porto Velho, 11 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:27
Publicação
11/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Polo Ativo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. Dessa forma, considerando que o presente processo se adequa ao núcleo 4.0, determino que a CPE remeta os presentes autos ao núcleo competente. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
11/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 14:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/10/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:43
Documento (Certidão)
28/07/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:01
Publicação
06/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Polo Passivo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi bloqueada a quantia de R$ 89,96. Houve impugnação da penhora e foi afirmado que se trata de verba salarial. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o 833, IV, do CPC/15 que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente caso,
trata-se de cobrança de valores com caráter alimentar, logo declaro a impenhorabilidade do valor bloqueado e, por consequência, procedo o desbloqueio do valor, conforme espelho anexo. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. 4 de julho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 21:59
Publicação
21/06/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 Polo Ativo: DENIZE MARIA BRAZ DE LIMA, ADALBERTO DA SILVA, ACAI ASSOCIACAO COMUNIDADE ACAO E INTEGRACAO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho, terça-feira, 20 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:55
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 20:11
Publicação
21/03/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:53
Outras Decisões
17/03/2023, 11:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:18
Publicação
17/02/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:35
Publicação
30/01/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:39
Publicação
11/01/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:02
Outras Decisões
10/01/2023, 13:02
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:52
Publicação
18/11/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:52
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:36
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 19:01
Publicação
27/10/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:07
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 07:46
Petição (Parecer)
05/09/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:34
Publicação
18/08/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:38
Outras Decisões
17/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:52
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:50
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:54
Publicação
29/06/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:20
Publicação
06/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 07:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:03
Publicação
16/03/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 07:01
Documento (Certidão)
09/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:41
Publicação
15/12/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:29
Publicação
13/12/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:12
Documento (Certidão)
10/12/2021, 11:06
Documento (Certidão)
30/11/2021, 22:16
Documento
30/11/2021, 22:15
Documento
30/11/2021, 22:14
Documento (Certidão)
30/11/2021, 22:13
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:45
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2021, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2021, 11:56
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:16
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:05
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2021, 08:00
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:12
Publicação
03/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:28
Outras Decisões
02/08/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:57
Publicação
23/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:49
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:26
Documento (Certidão)
08/07/2021, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 20:57
Documento (Certidão)
15/06/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:31
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:30
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:26
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:20
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:20
Publicação
11/05/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:19
Outras Decisões
07/05/2021, 14:19
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:19
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:15
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:21
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:26
Publicação
28/01/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708
EXECUTADO: ADALBERTO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO Certifico que nesta data liberei a visualização dos documentos. Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para se manifestar acerca dos documentos solicitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:41
Publicação
15/01/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0003380-20.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708
EXECUTADO: ADALBERTO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)