Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7002336-74.2021.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ELAINE PEREIRA DO CARMO DA ROCHA, JOAB MARCOS ROCHA, JOSIMAR MARCOS DA ROCHA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De acordo com o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Em atenção à petição ID 122687276, verifica-se que foram realizadas várias diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas. Assim, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º, do CPC, a contar da data da ciência da intimação do autor quanto ao retorno negativo da diligência do RENAJUD e INFOJUD (ID 119826884), qual seja, dia 24.04.2025, com término em 24.04.2026. O prazo da suspensão correrá em arquivo provisório, medida que se mostra a mais eficiente para o caso, uma vez que evita novas movimentações processuais após o término do prazo, agilizando assim a tramitação do processo. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, o feito permanecerá arquivado provisoriamente, passando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), que no caso da cédula de crédito rural pignoratícia, título de crédito ora em execução, é de 03 (três) anos, cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC) e, após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 14 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta