Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7054312-09.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: ALINE GAZZOLA, OAB nº RO12049A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DOS
EMBARGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: SAMARA GAZZOLA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que visa o reconhecimento da existência de dano moral, uma vez que afirma ter ocorrido descumprimento do contrato por parte da companhia aérea, que perdeu um compromisso de extrema importância em Porto Velho e que não houve comunicação prévia da alteração do voo e atraso de 05 (cinco) horas. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual o juízo devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, e/ou corrigir erro material. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pelo embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento da Turma Recursal ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável. É nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 22/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Por fim, oportuno mencionar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo inalterada a decisão atacada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra decisão que desfavoreceu o embargante, sem identificação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme art. 1.022 do CPC. 2. Discute-se (i) a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem a oposição de embargos de declaração; e (ii) a possibilidade de reforma do julgado por meio deste recurso. 3. Não foram identificados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo a insurgência do embargante uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos da decisão estejam claros e suficientes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA