Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON FIGUEIREDO, CPF nº 09266572837, RUA DAS ORQUÍDEAS 2354, - DE 2484/2485 A 2756/2757 SETOR 04 - 76873-524 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA CANAÃ 3102, - DE 3086 A 3354 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-078 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7004404-82.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 139.780,70
Cuida-se de ação de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDSON FIGUEIREDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o requerente, em síntese, que é titular da conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 e que ao se aposentar verificou que o saldo existente em sua conta era irrisório, vez que o requerido não teria atualizado corretamente os valores depositados. Argumenta que o valor depositado devidamente corrigido seria de R$ 136.703,71 (cento e trinta e seis mil, setecentos e três reais e setenta e um centavos) e que o valor disponibilizado foi de apenas R$ 1.923,00 (mil novecentos e vinte e três reais). Sustenta que o requerido praticou ato ilícito, vez que está enriquecendo em detrimento do patrimônio do autor e que estes fatos lhe causaram dano moral passível de reparação. Ao final, requer a condenação do requerido em danos materiais no importe de R$ 134.780,71 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e setenta e um centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio instruída de documentos. Recebida a inicial e deferido o recolhimento das custas ao final (ID Num.36743533). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID Num.39216435). Na oportunidade, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; de ilegitimidade passiva; de competência da Justiça Federal para processamento do feito, bem como da prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. Quanto ao mérito, sustentou acerca da invalidade do demonstrativo contábil autoral. Alega que os cálculos apresentados pela parte autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente e que não considerou os saques anuais havidos na conta. Argumenta que a falsa expectativa do autor se deve aos seguintes fatores: a) circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Pontua que não estão presentes os requisitos mínimos caracterizadores do dano moral, vez que os aborrecimentos que alega ter sofrido em razão de não ter recebido a atualização dos valores depositados no fundo PASEP não é suficiente para justificar o abalo moral arguido. Pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID Num.40013646). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID Num.40537427). O requerido, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial contábil/financeira (ID Num.40928166). O feito foi saneado, ocasião em que foram analisadas as questões preliminares e, para o deslinde da controvérsia, nomeado perito judicial (ID Num.43070936). As partes indicaram assistentes técnicos. Sobreveio laudo pericial contábil (ID Num.56963480), do qual as partes foram intimadas e apresentaram impugnação (ID Num.58355306 e 58444625). Rejeitadas as impugnações apresentadas e homologado o laudo pericial, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento dos IRDR que lastrearam a definição do Tema 1.150 do STJ (ID Num.60080223). Após o julgamento do tema, as partes requereram o regular prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos em seguida. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Vencidas as questões preliminares na decisão de saneamento, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como a compensação financeira por danos morais. Alega que o requerido teria praticado ato ilícito, vez que não teria atualizado corretamente os valores depositados em sua conta PASEP. O requerido, por sua vez, defende que os cálculos apresentados pela parte autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente; que não considerou em seus cálculos os saques anuais havidos na conta e que não estão presentes os requisitos mínimos caracterizadores do dano moral. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em aferir, com base nas alegações da inicial e nos documentos que a acompanham, se razão assiste à parte autora quanto ao direito de reparação pelos supostos danos materiais (equivalentes à recomposição do saldo de sua conta) e morais suportados. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. Três meses antes fora criado o Programa de Integração Social “...destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas” (Lei Complementar nº 07, de 07.09.1970), custeado por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, os programas mencionados foram unificados sob a denominação PIS-PASEP, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, no entanto, a receita do PIS-PASEP assumiu nova destinação, a saber, financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e programas de desenvolvimento econômico através do BNDES. Confira-se o disposto no art. 239 da Carta Magna, abaixo transcrito: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. O patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS-PASEP até a promulgação da Constituição (05.10.1988) foi preservado. Cessaram, contudo, novos aportes financeiros decorrentes da “...distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo” [art. 239], à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 –, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. Dessa forma, demonstra patente afronta aos direitos individuais do servidor público inativo a retenção de parcela considerável do valor lançado na conta individual do PASEP. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado sob ID Num.36465213 que o autor já era servidor público antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988. Quanto as provas acerca do efetivo dano material sofrido pelo requerente, foi nomeado perito judicial que apresentou laudo técnico, do qual ambas as partes foram devidamente intimadas. Em seu laudo o perito observou que o cálculo apresentado pelo autor em sua inicial está incorreto, vejamos: Conforme extratos juntados pelo Réu nos num. 39216443 e 39216445, os mesmos foram recalculados, conforme descrito no item “5” deste Laudo Pericial, resultando em um valor final de R$ 0,00 (zero) em 08/08/2018. Porém, é importante salientar, que no recálculo realizado, conforme descrito no item “5” deste Laudo Pericial, algumas diferenças no cálculo original do Réu foram encontradas, as quais são indicadas na coluna A.15 do APÊNDICE II, em que os valores positivos são valores calculados a menor pelo Réu (em favor do Autor), e os valores negativos o contrário. No referido cálculo, pode-se observar que a maioria das diferenças apuradas é devido ao número de casas decimais dos cálculos, em que resultaram em uma diferença de até 0,09 (nove centavos), com exceção dos anos de: 2007 (+55,62), 2016 (+1,09) e 2017 (+1,37). Em conclusão à perícia realizada, esclareceu o seguinte: Em resumo, o cálculo do Réu se aproxima em muito do valor indicado pelo Tesouro Nacional, enquanto o cálculo do Autor difere, especialmente pelo uso de índices diversos, além da não consideração dos lançamentos do extrato da conta PIS-PASEP, conforme observações indicadas anteriormente. Adicionalmente, a fim de auxiliar a resolução da lide, a seguir é apurado o novo saldo da conta em discussão, no APÊNDICE III, considerando os valores conforme legislação, especificamente quanto aos anos de 2007, 2016 e 2017, o qual totaliza em 08/08/2018 um saldo nominal em favor do Autor de R$ 58,08 (cinquenta e oito reais e oito centavos). Apesar da parte autora ter juntado aos autos parecer contábil com apuração diversa, os parâmetros utilizados estavam incorretos, pois a atualização das contas do PIS/PASEP, possuem regras específicas e índices próprios para essa finalidade, conforme ficou cabalmente demonstrado no laudo pericial. Feitas estas observações, não se vislumbra, portanto, qualquer possibilidade de se considerar como correta e devida a quantia apontada pelo requerente, especialmente porque a planilha acostada aos autos não atende aos critérios mínimos para correção dos citados valores que, conforme já explicitado, possui peculiaridades e índices diversos dos aplicáveis às dívidas comuns. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PERCENTUAIS DIVERSOS DOS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP. [...] II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - A relação existente entre o apelante-autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. V - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. VI - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VII - Apelação desprovida. (TJ-DF 07036296820208070001 DF 0703629-68.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, impõe-se à improcedência do pleito autoral. Por certo, o direito invocado nos autos demandou a produção de prova pericial contábil específica que, realizada nos termos legais, constatou a falha nos cálculos apresentados pelo autor em sua inicial e a correção dos cálculos do requerido. Não é demais relembrar que o dano material indenizável é aquele que estiver efetivamente comprovado nos autos, não bastando para a sua configuração, meras especulações realizadas pela parte que, in casu, foram refutadas pela prova pericial. Destarte, não havendo prova do dano material alegado pelo requerente e do ato ilícito praticado pelo banco requerido, impõe-se à improcedência integral do pedido autoral, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 22 de janeiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito