AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Autor
AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO
CPF
Reu
PAULA GRACIELI SENHOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSEMARIO SECCO
OAB/RO 724·CPF·Representa: Autor
ANDERSON BALLIN
OAB/RO 5568·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SPADER
OAB/PR 51499·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO
OAB/RO 12156·CPF·Representa: Autor
ANDRE COELHO JUNQUEIRA
OAB/RO 6485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2024, 09:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:44
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:24
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:16
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:30
Publicação
26/09/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO Os autos foram extinto face a ocorrência da prescrição. Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Genérica de Cerejeiras-RO, informando da liberação da penhora no rosto dos autos. Após, arquivem-se. Vilhena quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7006715-49.2016.8.22.0014 Direitos e Títulos de Crédito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO Os autos foram extinto face a ocorrência da prescrição. Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Genérica de Cerejeiras-RO, informando da liberação da penhora no rosto dos autos. Após, arquivem-se. Vilhena quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7006715-49.2016.8.22.0014 Direitos e Títulos de Crédito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:30
Outras Decisões
25/09/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 07:44
Desarquivamento
24/09/2024, 12:23
Documento (Certidão)
19/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:42
Definitivo
20/03/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 05:04
Publicação
18/03/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DESPACHO Arquivem-se os autos. Vilhena sexta-feira, 15 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7006715-49.2016.8.22.0014 Direitos e Títulos de Crédito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:45
Arquivamento
15/03/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:02
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:15
Publicação
04/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006715-49.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:01
Recebimento
01/03/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Agro-Produtiva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. Advogada: Ana Claudia Pereira Marinho (OAB/RO 13091) Advogada: Rafaela Cavalcante Castilho (OAB/RO 12156) Advogado: Eurico Soares Montegro Neto (OAB/RO 1742)
Apelados: Augustinho dos Santos e Silva Neto e outra Advogada: Caroline Spader (OAB/PR 51499) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 06/11/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de Declaração em apelação. Omissão. Inexistência. Rejeição. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC. A finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 870 de 06/12/2023 à 13/12/2023 7006715-49.2016.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006715-49.2016.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Agro-Produtiva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. Advogado: André Coelho Junqueira (OAB/RO 6485) Advogada: Maria Carolina de Freitas Rosa Fuzaro (OAB/RO 6125) Advogada: Rafaela Cavalcante Castilho (OAB/RO 12156) Advogado: Eurico Montegro Neto (OAB/RO 1742)
Apelados: Augustinho dos Santos e Silva Neto e outra Advogada: Caroline Spader (OAB/PR 51499) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 26/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de execução extrajudicial. Validade do ato citatório. Questão já decidida. Recurso não interposto. Preclusão consumativa. Mantida sentença de extinção pela prescrição. Honorários sucumbência. Não cabimento. Recurso parcialmente provido. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a nulidade da citação por edital declarada mediante decisão interlocutória se encontra acobertada pela preclusão consumativa, pois decidida no processo e não impugnada pela parte oportunamente, não podendo ser rediscutida conforme inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC. O reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo obstam a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no art. 921, §5º, do CPC, com a alteração trazida pela Lei 14.195/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 04/10/2023 7006715-49.2016.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7006715-49.2016.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 12:16
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 20:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:26
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:12
Publicação
19/07/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006715-49.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:18
Publicação
22/06/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485
EXECUTADOS: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, PAULA GRACIELI SENHOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos na sentença em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado. A sentença reflete o livre convencimento do magistrado do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido, não se exigindo a análise individual de todos os argumentos das partes. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante. Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art.535 do CPC, uma vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a Súmula 211/STJ. 2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 3. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu que não está configurado o prequestionamento dos arts.160, 202, III, e 203 do CTN. Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ. 4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa), tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. O Juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 3. No presente caso, não se verifica que o acórdão embargado seja eivado de vício elencado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em última análise, o que se constata é a mera irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é inviável em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083510776, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020) Face do exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7006715-49.2016.8.22.0014 Direitos e Títulos de Crédito Intime-se. Vilhena, quarta-feira, 21 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:36
Publicação
24/04/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:17
Outras Decisões
20/04/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:24
Publicação
04/04/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 05:09
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:41
Publicação
21/03/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:18
Publicação
17/03/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:59
Outras Decisões
16/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:33
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:02
Publicação
16/02/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:32
Publicação
16/12/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:22
Outras Decisões
14/12/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:08
Documento (Certidão)
03/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:10
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:56
Outras Decisões
22/09/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:19
Publicação
29/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 07:45
Expedição de documento (Carta precatória)
26/08/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:19
Outras Decisões
19/08/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:11
Documento (Certidão)
10/08/2022, 13:13
Publicação
10/08/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:08
Documento (Certidão)
09/08/2022, 13:06
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:51
Documento (Certidão)
03/08/2022, 09:08
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:15
Outras Decisões
21/07/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:27
Publicação
19/07/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:57
Outras Decisões
18/07/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:37
Outras Decisões
23/03/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:26
Decurso de Prazo
07/02/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:48
Documento (Certidão)
10/12/2021, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 11:39
Outras Decisões
05/08/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 11:39
Desarquivamento
04/08/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:28
Provisório
18/08/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 10:59
Decurso de Prazo
13/07/2018, 09:39
Decurso de Prazo
13/07/2018, 09:39
Decurso de Prazo
13/07/2018, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:54
Mero expediente
03/07/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 11:00
Decurso de Prazo
28/03/2018, 04:19
Decurso de Prazo
28/03/2018, 04:19
Decurso de Prazo
28/03/2018, 04:19
Decurso de Prazo
28/03/2018, 04:19
Decurso de Prazo
28/03/2018, 04:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:28
Publicação
13/03/2018, 07:55
Publicação
13/03/2018, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2018, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:50
Mero expediente
08/03/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 17:03
Decurso de Prazo
16/02/2018, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:45
Documento (Certidão)
06/02/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:24
Publicação
13/10/2017, 16:51
Documento (Certidão)
06/10/2017, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2017, 02:30
Documento (Certidão)
04/10/2017, 16:17
Mero expediente
11/09/2017, 06:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:42
Documento (Certidão)
21/08/2017, 16:39
Documento (Certidão)
02/08/2017, 10:07
Documento (Certidão)
02/08/2017, 10:04
Mero expediente
26/07/2017, 08:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 09:28
Documento (Certidão)
19/07/2017, 10:53
Decurso de Prazo
19/07/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 11:49
Documento (Certidão)
04/07/2017, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2017, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2017, 09:59
Mero expediente
19/05/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2017, 10:07
Documento (Certidão)
05/05/2017, 09:11
Decurso de Prazo
21/04/2017, 12:25
Documento (Certidão)
24/03/2017, 10:58
Documento (Certidão)
09/03/2017, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))