Decurso de Prazo02/04/2025, 01:53
Decurso de Prazo02/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo02/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo02/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 00:11
Publicação10/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 R$ 107.959,66 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. DEFIRO o pedido de suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo de 3 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 7 de março de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2025, 07:58
Execução frustrada07/03/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)19/02/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 15:18
Decurso de Prazo12/02/2025, 04:45
Decurso de Prazo12/02/2025, 04:38
Decurso de Prazo12/02/2025, 04:33
Decurso de Prazo12/02/2025, 04:15
Decurso de Prazo12/02/2025, 04:13
Decurso de Prazo12/02/2025, 03:39
Decurso de Prazo12/02/2025, 03:38
Decurso de Prazo12/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo12/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2025, 00:44
Publicação10/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006629-34.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: B. C. MATEUS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2025, 01:04
Publicação15/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. DEFIRO o pedido de baixa da restrição de transferência do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa OCK1A27, vez que restou comprovado a anterioridade do negócio, bem como inexiste oposição da parte exequente. Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal da parte BRENDA CARRA MATEUS - CPF: 985.910.882-04. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, esta resultou frutífera. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da parte executada B. C. MATEUS - CNPJ: 30.783.235/0001-68. Por tratar-se de pessoa jurídica, na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 14 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. DEFIRO o pedido de baixa da restrição de transferência do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa OCK1A27, vez que restou comprovado a anterioridade do negócio, bem como inexiste oposição da parte exequente. Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal da parte BRENDA CARRA MATEUS - CPF: 985.910.882-04. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, esta resultou frutífera. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da parte executada B. C. MATEUS - CNPJ: 30.783.235/0001-68. Por tratar-se de pessoa jurídica, na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 14 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. DEFIRO o pedido de baixa da restrição de transferência do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa OCK1A27, vez que restou comprovado a anterioridade do negócio, bem como inexiste oposição da parte exequente. Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal da parte BRENDA CARRA MATEUS - CPF: 985.910.882-04. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, esta resultou frutífera. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da parte executada B. C. MATEUS - CNPJ: 30.783.235/0001-68. Por tratar-se de pessoa jurídica, na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 14 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 15:07
Mero expediente14/01/2025, 14:06
Mero expediente14/01/2025, 14:06
Por decisão judicial14/01/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 14:06
Mero expediente14/01/2025, 14:05
Por decisão judicial14/01/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)18/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 01:16
Publicação02/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006629-34.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: B. C. MATEUS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))08/11/2024, 14:49
Determinação de Diligência31/10/2024, 09:23
Mero expediente31/10/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 16:36
Decurso de Prazo02/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo02/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo02/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2024, 01:03
Publicação23/09/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 R$ 107.959,66 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples. Procedi pesquisa pelo Sistema SISBAJUD em nome da parte executada, a qual resultou infrutífera, conforme documento anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 20 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2024, 12:03
Mero expediente20/09/2024, 12:03
Requisição de Informações20/09/2024, 12:03
Documento (Certidão)22/07/2024, 16:56
Decurso de Prazo11/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo11/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo11/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo11/07/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)04/07/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 09:52
Publicação18/06/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023 Valor da causa: R$ 107.959,66
Vistos. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.632.872/0001-60 1549484 - 2 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 80000659-3 TOTAL R$ 3.306,13 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos. No mais, no prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso. Vilhena/RO, 17 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento17/06/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)14/06/2024, 14:20
Decurso de Prazo07/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo07/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo07/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo05/06/2024, 00:26
Publicação10/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023 Valor da causa: R$ 107.959,66
Vistos. DEFIRO o pedido da parte exequente do ID. 102100290. Intime-se a executada, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca do despacho do ID. 100725406, no prazo de 05 dias. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, e conclusos. Vilhena/RO, 9 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2024, 10:30
Mero expediente09/05/2024, 10:30
Decurso de Prazo09/03/2024, 02:42
Decurso de Prazo09/03/2024, 02:42
Decurso de Prazo09/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo09/03/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)07/03/2024, 18:26
Publicação29/02/2024, 01:46
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo29/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 107.959,66 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. INTIME-SE pessoalmente o executado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Serve o presente como MANDADO /CARTA DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 22 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 16:37
Publicação20/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo20/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo20/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo20/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo20/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023 Valor da causa: R$ 107.959,66
Vistos. Considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 101672263), intime-se a parte exequente para, em 05 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 19 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 09:58
Mero expediente19/02/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)15/02/2024, 19:09
Documento (Certidão)15/02/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2024, 00:58
Publicação23/01/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 107.959,66 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. INTIME-SE pessoalmente o executado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Serve o presente como MANDADO /CARTA DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 22 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2024, 11:44
Mero expediente22/01/2024, 11:44
Requisição de Informações22/01/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)27/10/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo27/10/2023, 00:25
Publicação20/10/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006629-34.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: B. C. MATEUS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIALMENTE NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 15:10
Decurso de Prazo12/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo12/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)06/09/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 08:38
Publicação24/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006629-34.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: B. C. MATEUS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 08:51
Publicação10/08/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006629-34.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: B. C. MATEUS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2023, 19:08
Decurso de Prazo24/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo24/07/2023, 08:44
Decurso de Prazo24/07/2023, 04:47
Decurso de Prazo20/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo20/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo20/07/2023, 08:51
Expedição de documento (Mandado)13/07/2023, 15:28
Publicação11/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 107.959,66 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. Custas iniciais recolhidas (id. 93016521) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 107.959,66 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dia, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC). Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC. No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA CARRA MATEUS, RUA TOURO 11834 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-850 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. C. MATEUS, JAMARI 1024, SETOR 014 QUADRA006 LOTE 010 SANTO ANTONIO - 76980-364 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 107.959,66 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-34.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 07/07/2023
Vistos. Custas iniciais recolhidas (id. 93016521) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 107.959,66 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dia, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC). Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC. No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2023, 10:56
Outras Decisões10/07/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)07/07/2023, 10:52
Distribuição (sorteio)07/07/2023, 10:52