Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSALESSI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PRYCILLA SILVA ARAUJO ZGODA, OAB nº RO8135A, LUANA ALINE HENDLER FELISBERTO QUARESMA DE ARAUJO, OAB nº RO8530
REQUERIDOS: ROUVIER TRANSPORTES INTERMODAL LTDA, ROUVIER TRANSPORTES INTERMODAL LTDA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002237-13.2016.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão ID 18418965, sendo que o pedido ocorreu em 07 de maio de 2018. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimado para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, o exequente nada pleiteou. É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação Cumprimento de sentença fundada em ação de conhecimento que após a realização de diversas diligências não proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 ano, seguido de arquivamento provisório. No caso em apreço, a execução está amparada em cumprimento de sentença, sendo que o prazo de suspensão encerrou e já transcorreu mais de cinco anos desde então. Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõem. Isso porque, o cumprimento de sentença perde a natureza cambiária após o decurso de 3 anos, art. 206, §5º, inciso I, do CPC. A propósito, colaciono julgados do Tribunal de SP, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Processo arquivado, sem impulso pela parte autoral por mais de 8 anos. Prescrição que se dá no mesmo prazo da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Inteligência dos arts. 206, § 3º, V e 2.028 do Código Civil/2002. Configurada a prescrição intercorrente. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00102916620018260053 SP 0010291-66.2001.8.26.0053, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 31/05/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019). Grifos meu Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo (maio/2019), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da ação de execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pendências, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 10 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito