Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004526-33.2023.8.22.0021.
APELANTE: ALESSANDRO SIMPLICIO COSTA, CPF nº 00459977210 ADVOGADOS DO
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08044854000181 ADVOGADO DO
APELADO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Alessandro Simplicio Costa contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Buritis na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados nos embargos de execução que opôs em face de Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - SICOOB CENTRO, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, de forma a DETERMINAR que as taxas de juros sejam ajustadas para o patamar de 2,50% ao mês e 34,53% ao ano, equivalente às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN na época da contratação, bem como CONDENO a parte ré a recalcular os valores devidos pela parte autora, considerando as novas taxas ajustadas, e a restituir qualquer valor pago a mais, com juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso na execução, que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. Em suas razões recursais (Id 28649107), afirma que o apelado ajuizou ação de execução em seu desfavor no valor de R$ 64.615,59 com base na Cédula de Crédito Bancário de natureza contratual nº 903227, firmada em 5 de agosto de 2022. Alega que há excesso de execução e que o valor devido é de R$43.774,48. Defende a aplicação do CDC nos contratos bancários, apontando abusividade das cláusulas contratuais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento deste, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Examinados. Decido. O apelante se insurge quanto à sentença de Id 28648949, que seus pedidos foram julgados improcedentes. Todavia, percebe-se que o juiz, ao contrário do asseverado pela parte, reconhece a abusividade das taxas de juros efetivamente aplicadas no contrato, determinando a revisão das taxas para que sejam aplicadas as taxas médias de mercado. Para ilustrar, transcrevo excerto do decisum: “Nesse sentido, embora livremente pactuado, verifica-se que o custo efetivo total (CET), conforme se depreende do documento juntado pela parte autora, está para além das médias referentes a época em que fora contratada a cédula de crédito. A análise das taxas de juros deve ser feita à luz das taxas médias divulgadas pelo BACEN. Na data da contratação (5 de agosto de 2022), as taxas médias de juros para operações de crédito eram de 2,50% ao mês e 34,53% ao ano. A taxa efetiva mensal de 3,39% e a taxa anual de 49,94% previstas no contrato estão significativamente acima dessas médias. A discrepância entre as taxas praticadas e as taxas médias de mercado é substancial. A taxa anual contratada de 49,94% é maior do que 15 pontos percentuais superior à taxa média de mercado de 34,53%. Tal diferença sugere que as condições impostas no contrato são excessivamente onerosas e podem ser consideradas abusivas, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência, que visa proteger o consumidor contra encargos desproporcionais. Diante disso, é necessário proceder à revisão das condições do contrato para ajustar as taxas de juros ao patamar médio de mercado, a fim de garantir a equidade e a conformidade com os princípios de proteção ao consumidor e de não onerosidade excessiva.” Destarte, observa-se que não houve, na sentença recorrida, o julgamento pela improcedência dos pedidos, de modo que o conhecimento deste recurso resta obstado por ausência de interesse recursal. A propósito, sobre a ausência de interesse recursal, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal ( AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) À luz do exposto, com fulcro no art. 932, III, não conheço do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator