Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001833-64.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente DIVINO NUNES FILHO, CPF nº 03029899608, RUA 13 DE FEVEREIRO SN ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PREDIO 12E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO Advogado(a) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A
Vistos. Expedi alvará eletrônico nos termos do solicitado de ID n. Print com os dados: Informe a parte o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a informação, nada mais havendo, arquive-se. Intime-se para conhecimento. Pratique-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 11 de março de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001833-64.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente DIVINO NUNES FILHO Advogado(a) EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A Advogado(a) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por DIVINO NUNES FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de ID - 111049016. Prazo de 15 dias. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 14 de novembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001833-64.2022.8.22.0004.
AUTOR: DIVINO NUNES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866, IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA - RO3654
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ ELETRÔNICO EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO ID 110575250 (DECISÃO/ALVARÁ) expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001833-64.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente DIVINO NUNES FILHO, CPF nº 03029899608, RUA 13 DE FEVEREIRO SN ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PREDIO 12E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO Advogado(a) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A
Vistos. Conforme print adiante expedi alvará eletrônico: Comprove a parte o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se para conhecimento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 2 de setembro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001833-64.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente DIVINO NUNES FILHO, CPF nº 03029899608, RUA 13 DE FEVEREIRO SN ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PREDIO 12E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO Advogado(a) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A
Vistos. Não há óbice a expedição do alvará na forma requerida na petição de ID n. 109079604, porém deverá a parte indicar conta bancária para transferência. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 2 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001833-64.2022.8.22.0004.
AUTOR: DIVINO NUNES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866, IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA - RO3654
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001833-64.2022.8.22.0004.
AUTOR: DIVINO NUNES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866, IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA - RO3654
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 08:55
Publicação
16/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIVINO NUNES FILHO ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS DO CARMO – RO1866 ADVOGADO(A): IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA – RO3654
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Biometria facial. Desconto em benefício previdenciário. Restituição em dobro devida. Dano moral configurado. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, resta configurado o dano moral pelo desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ocorrer em dobro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7001833-64.2022.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001833-64.2022.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001833-64.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente DIVINO NUNES FILHO Advogado(a) EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A Advogado(a) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por DIVINO NUNES FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de ID - 111049016. Prazo de 15 dias. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 14 de novembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001833-64.2022.8.22.0004.
AUTOR: DIVINO NUNES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866, IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA - RO3654
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ ELETRÔNICO EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO ID 110575250 (DECISÃO/ALVARÁ) expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001833-64.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente DIVINO NUNES FILHO, CPF nº 03029899608, RUA 13 DE FEVEREIRO SN ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PREDIO 12E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO Advogado(a) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A
Vistos. Conforme print adiante expedi alvará eletrônico: Comprove a parte o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se para conhecimento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 2 de setembro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001833-64.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente DIVINO NUNES FILHO, CPF nº 03029899608, RUA 13 DE FEVEREIRO SN ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA Advogado(a) EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PREDIO 12E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO Advogado(a) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A
Vistos. Não há óbice a expedição do alvará na forma requerida na petição de ID n. 109079604, porém deverá a parte indicar conta bancária para transferência. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 2 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001833-64.2022.8.22.0004.
AUTOR: DIVINO NUNES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866, IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA - RO3654
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001833-64.2022.8.22.0004.
AUTOR: DIVINO NUNES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866, IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA - RO3654
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 08:55
Publicação
16/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIVINO NUNES FILHO ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS DO CARMO – RO1866 ADVOGADO(A): IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA – RO3654
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Biometria facial. Desconto em benefício previdenciário. Restituição em dobro devida. Dano moral configurado. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, resta configurado o dano moral pelo desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ocorrer em dobro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 300 de 07/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7001833-64.2022.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001833-64.2022.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:27
Provimento em Parte
14/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:02
Mérito
10/05/2024, 09:09
Para julgamento de mérito
06/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Carta rogatória)
25/04/2024, 13:40
Pedido de inclusão
04/04/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:00
Recebimento
04/03/2024, 13:23
Distribuição (sorteio)
04/03/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 7001833-64.2022.8.22.0004.
AUTOR: DIVINO NUNES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARTINS DO CARMO - RO1866, IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA - RO3654
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 13 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINO NUNES FILHO, RUA 13 DE FEVEREIRO SN ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDUARDO MARTINS DO CARMO, OAB nº RO1866 IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654
REU: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PREDIO 12E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 Valor da causa:R$ 13.303,13 SENTENÇA DIVINO NUNES FILHO ingressou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c DANOS MATERIAIS, em face de Banco AGIBANK S.A, alegando que sem que contratasse ou autorizasse, foi realizado empréstimo junto ao Banco requerido. Afirmou que o valor acima foi depositado em sua conta bancária e vem sendo descontando mensalmente de forma indevida em seu benefício previdenciário uma parcela de R$ 61,20. Reafirmou que não solicitou nenhum empréstimo, financiamento, consignado ou limites de crédito; não fez uso do dinheiro que se encontra de igual forma depositado. Decido. Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Há preliminar a ser dirimida. Aduz a requerida, falta de interesse de agir. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. No presente caso, tem-se demonstrado tanto interesse como adequação, observado que a parte autora procura, por intermédio desta ação, reparação dos danos que entende ter sofrido, em razão dos fatos narrados na inicial. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição fora consagrado como direito fundamental do cidadão no bojo do art. 5º, XXXV. CF, de modo que não há que se cogitar em esgotamento das vias administrativas. Isto posto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Restam incontroversos nos autos a liberação do valor de R$ 2.524,13 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e treze centavos) em favor do consumidor, bem como os descontos em folha da quantia de R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos), valores atinentes ao pagamento das parcelas do empréstimo, fato expressamente afirmado pelo autor. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da contratação. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do Banco requerido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A autora afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira ou ainda, que não se recorda. No entanto, a instituição bancária juntou aos autos o contrato referente à CCB n° 347895589, cujos valores, partes e forma de pagamento são exatamente o contestado pela parte autora. Ademais, colacionou aos autos ainda, o respectivo comprovante de transferência bancária (ID 89440982) demonstrando que naquela data liberou em favor do autor os valores contratados. Constato ainda que se trata de empréstimo realizado de maneira virtual - por intermédio de aplicativo -, sendo a contratação entabulada por meio de biometria facial e apresentação de documento pessoal (ID 89440984), não havendo qualquer indício de fraude ou falha de segurança nos fatores de autenticação do contrato. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica em admitir a legalidade das contratações mediante reconhecimento facial: Declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo. Contrato firmado por meio de biometria facial. Validade da contratação. Constatando-se que o empréstimo foi realizado por meio de autoatendimento, mediante biometria facial do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000940-19.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/12/2022. Portanto, logrou êxito a ré em demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado com descontos em folha salarial, a respectiva transferência dos valores em conta corrente da autora, razão pela qual faz jus aos valores descontados mensalmente da consumidora. Ademais, o autor sequer consignou aos autos comprovante de devolução dos valores que alega indevidamente creditados. Desse modo, imperioso concluir que o autor não apenas contratou o serviço bancário, como fez efetivo uso dos valores depositados em sua conta, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do indébito. Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral. Nesse contexto, ante a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, lícita a conduta da instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, a improcedência se afigura como medida de direito no caso dos autos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710 [email protected] Processo n.: 7001833-64.2022.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Empréstimo consignado
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito, condenando a parte ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ouro Preto/RO, 22 de janeiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz(a) de Direito