Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006595-57.2021.8.22.0005.
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA, OAB nº DF48241 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SANDRA REGINA SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Inconformada com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs recurso inominado, apresentando-o tempestivamente no Id-99339040. Ocorre que, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, a parte recorrente foi intimada para recolher preparo e comprovar nos autos, porém, requereu o diferimento do prazo (Id-101980272). O diferimento de custas previsto no art. 34, III, da Lei de Custas, não se aplica ao preparo recursal, que é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e, portanto, imprescindível na hipótese. Outrossim, ainda que fosse possível o diferimento do preparo, os requisitos para concessão da benesse se assemelham aos da concessão de gratuidade judiciária, vez que é necessária a comprovação pela parte da sua impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de custeio da referida verba, o que não ocorreu na hipótese. Em relação ao preparo dispõe o parágrafo primeiro do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ainda preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". Assim, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, há latente impossibilidade do recebimento do recurso interposto pelo recorrente.
Diante do exposto, considerando que a recorrente, embora tenha interposto recurso inominado tempestivo, não comprovou o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO o recurso interposto, eis que ausente um dos requisitos de admissibilidade. Intimem-se as partes desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 26 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito