Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023960-05.2022.8.22.0001.
APELANTES: RENATO MANTOANELLI TESCARI, OAB nº SP344847, RENATO MANTOANELLI TESCARI, OAB nº SP344847, ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI, OAB nº SP257839A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 1.266/STF: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022). Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA, RS PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023960-05.2022.8.22.0001.
APELANTES: RENATO MANTOANELLI TESCARI, OAB nº SP344847, RENATO MANTOANELLI TESCARI, OAB nº SP344847, ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI, OAB nº SP257839A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 1.266/STF: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022). Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA, RS PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
13/08/2024, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
12/08/2024, 13:34
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:00
Remessa
28/07/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:37
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 12:29
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 10:26
Publicação
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: RS Pneus e Equipamentos Ltda Advogado(a): Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB/SP 257839) Advogado(a): Renato Mantoanelli Tescari (OAB/SP 344847) Embargada: Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda Advogado(a): Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB/SP 257839) Advogado(a): Renato Mantoanelli Tescari (OAB/SP 344847) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 19/09/2023 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em Agravo Interno. ICMS/DIFAL. LC 190/22. Prazo de vigência. Novo entendimento do STF. Precedente vinculante. ADIN nº 7066/DF, 7078/DF e 7070/CE. Validade da cobrança do Difal/ICMS em 2022. De ofício. Juízo de Retratação. Restabelecimento dos fundamentos da sentença. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento das ADIN nº 7066/DF, 7078/DF e 7070/CE, consignou que a aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. Considerando a força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 927, I, do CPC, tal entendimento deve ser seguido. Empregando-se efeito infringente aos embargos, altera-se o julgamento para manter a sentença que assegurou a empresa impetrante a observância da anterioridade nonagesimal prevista na legislação expressamente.
Notificação - Origem: 7023960-05.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:52
Mérito
02/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 08:26
Para julgamento de mérito
18/04/2024, 10:19
Pedido de inclusão
02/04/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:20
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 09:49
Publicação
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023960-05.2022.8.22.0001.
APELANTES: RENATO MANTOANELLI TESCARI, OAB nº SP344847, RENATO MANTOANELLI TESCARI, OAB nº SP344847, ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI, OAB nº SP257839A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Discute-se nos autos a anterioridade anual e nonagesimal para cobrança do ICMS-DIFAL. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070. Evitando-se decisão surpresa (art. 10 do CPC),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA, RS PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS intime-se, sucessivamente, autor e Estado para, no prazo de 10 (dez) dias - contado em dobro para o Ente -, manifestarem-se acerca do julgamento acima mencionado antes de proferir decisão nos autos. Porto Velho - RO, data da assinatura digital Des. Miguel Monico Neto Relator
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:06
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 07:35
Publicação
22/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: RS PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB/SP 257839) ADVOGADO: RENATO MANTOANELLI TESCARI (OAB/SP 344847)
EMBARGADO: PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA ADVOGADO: ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB/SP 257839) ADVOGADO: RENATO MANTOANELLI TESCARI (OAB/SP 344847) RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO OPOSTO EM 19/09/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, ficam os Embargados, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 21/09/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N° 7023960-05.2022.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7023960-05.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2023, 10:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:02
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 11:34
Publicação
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023960-05.2022.8.22.0001.
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: RS Pneus e Equipamentos Ltda Advogado: Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB/SP 257839) Advogado: Renato Mantoanelli Tescari (OAB/SP 344847) Agravada: Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda Advogado: Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB/SP 257839) Advogado: Renato Mantoanelli Tescari (OAB/SP 344847) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 06/03/2022 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo interno. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Decisão monocrática. ICMS. Diferencial de alíquota tributária – DIFAL. LC n.º 190/2022. Regras gerais de cobrança. Anterioridade anual. Agravamento de carga tributária. Princípio da segurança jurídica. Recurso não provido. 1. No momento em que a nova Lei Complementar n.º 190/2022 fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo, conforme decidido pelo STF em precedente de observância obrigatória, houve um agravamento da carga tributária do contribuinte. Logo, aplicáveis as duas garantias constitucionais, da anterioridade de exercício (ou anual) e nonagesimal (ou noventena). 2. Como a LC foi publicada apenas em 5/1/2022, somente é possível a exigência do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023. Precedente TJRO. 3. Agravo interno não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Agravo em Apelação Origem: 7023960-05.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública