Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
DECISÃO
Processo: 7004265-83.2018.8.22.0008.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NESTOR ROMIO, RUA PIAUI 2634 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DECISÃO Considerando que, nos casos em que a sentença julga improcedentes os embargos do executado, não há efeito suspensivo, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores Intime-se o(a) exequente para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, para realização da penhora de valores através do sistema Sisbajud. Após conclusos para decisão JUD's. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
DECISÃO
Processo: 7004265-83.2018.8.22.0008.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NESTOR ROMIO, RUA PIAUI 2634 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DECISÃO Considerando que, nos casos em que a sentença julga improcedentes os embargos do executado, não há efeito suspensivo, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores Intime-se o(a) exequente para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, para realização da penhora de valores através do sistema Sisbajud. Após conclusos para decisão JUD's. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:57
Expedição de documento
21/01/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:33
Expedição de documento
31/10/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:38
Documento (Certidão)
27/09/2024, 10:56
Documento (Certidão)
26/08/2024, 12:47
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NESTOR ROMIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DECISÃO Em consulta aos embargos à execução (7002024-63.2023.8.22.0008), constatou-se ainda pendente a análise do efeito suspensivo, uma vez que fora deferida o parcelamento das custas iniciais ao autor. A parte exequente manifestou-se ao ID: 98599612, aduzindo falta de interesse na adjudicação dos bens que se encontram penhorados e pugnando pela suspensão do feito até decisão preliminar acerca dos efeitos no recebimento dos embargos. Pois bem. Considerando as nuances ora apresentadas, excepcionalmente, defere-se o requerimento do exequente e, com fulcro no art. 313, VI, do CPC, SUSPENDE-SE o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, certifique-se acerca do andamento processual dos embargos n. 7002024-63.2023.8.22.0008, renovando-se a conclusão para deliberações outras. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004265-83.2018.8.22.0008 Concurso de Credores Execução Fiscal
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:16
Sem descrição
22/01/2024, 13:16
Força maior
22/01/2024, 13:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 07:43
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NESTOR ROMIO, RUA PIAUI 2634 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste AUTOS: 7004265-83.2018.8.22.0008 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de Nestor Romio. Verifica-se nos autos que houve interposição de Embargos à execução (ID: 91996305) 7002024-63.2023.8.22.0008, com efeito suspensivo. Por conseguinte, sobreveio petitório do exequente (ID: 92586541) requerendo a suspensão do feito, para medidas administrativas relativas à adjudicação do bem dado em penhora. Considerando se tratar de expediente administrativo necessário para o prosseguimento do feito, DEFERE-SE o pedido de suspensão por 60 (sessenta) dias. Com ou sem manifestação, venham conclusos. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:57
Outras Decisões
27/10/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 07:26
Decurso de Prazo
30/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:36
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:18
Publicação
01/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NESTOR ROMIO, CPF nº 34108327853, RUA PIAUI 2634 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ELIANY SAMPAIO MALDONADO FONSECA, OAB nº RO4018A, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7004265-83.2018.8.22.0008 Concurso de Credores Execução Fiscal
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de NESTOR ROMIO, ambos qualificados; recebida no ID: 23860520, ocasião em que ordenou-se a citação do executado, efetivada em 11/04/2019, com a penhora de bens, conforme IDs: 26302115/26302116. Embargos à execução manejado no ID: 27293711, ocasião em que o executado arguiu preliminar de prescrição executória e intercorrente; no mérito, aduziu: a) que a CDA objeto de execução é decorrente de crédito não tributário, relacionada a multa ambiental, objeto do auto de infração nº 05116, lavrado em 23/08/2011, quando estava cumprindo Termo de Compromisso de Recomposição da Reserva Legal, firmado com a SEDAM/RO, cujo negócio suspende o exercício do direito do órgão fiscalizador de penalizar aquele suposto desmatamento, tornando válidas as obrigações por ele assumidas, para recuperação de área de reserva legal e preservação permanente, até que se expire o prazo convencionado; b) que, à época da lavratura da infração, estava cumprindo fielmente as condições ajustadas, pois antes de vencer o 3º triênio (07/07/2012) já havia recuperado 8.8795ha de mata nativa, correspondente aproximadamente aos 2/10 do total a recuperar, conforme havia se comprometido; c) que, no caso em hipótese, aplica-se as normas contidas no Decreto Estadual nº 17.940/2013, pugnando o cancelamento do auto infração, com a consequente invalidação da CDA e extinção da execução. Impugnação aos embargos instruída no ID: 29001389, pugnando a rejeição da preliminar de prescrição, uma vez que o débito é imprescritível, por ser decorrente de infração por danos ambientais; no mérito, sustentou: a) que os argumentos do embargante são meramente protelatórios, uma vez que o crime ambiental por ele praticado é inequívoco, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração nº 05116; b) que o executado, ora embargante, apesar de recuperar determinada área de reserva legal e de preservação permanente, destruiu outra área dentro de sua propriedade rural; c) que o termo de ajuste pactuado pelo embargante não lhe dava permissão para continuar a prática de crimes ambientais, o que justifica a multa objeto de execução, pleiteando, ao final, a rejeição dos embargos e regular prosseguimento da execução. Instados, a parte exequente informou não ter provas a produzir, enquanto a parte executada pugnou a produção de prova testemunhal, IDs: 33098984/34721716. Reconhecia a prescrição intercorrente, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (ID: 35920671). Recurso de apelação interposto e provido em favor do Estado de Rondônia, determinando-se o regular prosseguimento da execução, com a inversão do ônus sucumbencial e majoração em 01%, na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme acórdão de ID: 85431859 e ss.. Recurso especial interposto pelo executado e não admitido (IDs: 85431863/85431875), resultando a interposição de agravo em recurso especial, igualmente não conhecido (ID: 85431889), majorando-se os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, com trânsito em julgado no dia 14/11/2022 (ID: 85431889, pág. 9). Com o retorno dos autos ao juízo a quo, o executado NESTOR ROMIO reiterou os termos dos embargos à execução, pugnando a oitiva de testemunhas (ID: 88192344); enquanto o ESTADO DE RONDÔNIA pugnou o regular trâmite, com o bloqueio de valores e veículos, via SISBAJUD/RENAJUD, instruindo aos autos planilha atualizada da dívida, no importe de R$ 200.705,45 (ID: 88812690). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDE-SE. De início, em que pese a fase atual do presente feito, esclarece-se que os embargos à execução fiscal são instituto disciplinado pela Lei nº 6.830/80 (LEF), em seus arts. 16 a 20, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Não obstante se aceite - em alguns poucos tribunais pátrios, e ao argumento do prestígio ao princípio da economia processual - a oposição dos tais embargos no bojo dos próprios autos das execução fiscal, fato é que, ao disciplinar a matéria, o legislador processual elegeu a via dos embargos, ação cognitiva incidental, com o propósito de possibilitar a discussão derredor dos débitos de natureza fiscal. Destarte, o questionamento de débito fiscal por meio de simples petição, distribuída nos próprios autos da execução, somente poderá ser levado a efeito na estrita via processual das exceções de pré-executividade, não comportando, pois, dilação probatória. No caso dos autos, a parte embargante, em síntese, sustenta: 1) que a CDA objeto de execução é decorrente de crédito não tributário, relacionada a multa ambiental, objeto do auto de infração nº 05116, lavrado em 23/08/2011, quando estava cumprindo Termo de Compromisso de Recomposição da Reserva Legal, firmado com a SEDAM/RO, cujo negócio suspende o exercício do direito do órgão fiscalizador de penalizar aquele suposto desmatamento, tornando válidas as obrigações por ele assumidas, para recuperação de área de reserva legal e preservação permanente, até que se expire o prazo convencionado; 2) que, à época da lavratura da infração, estava cumprindo fielmente as condições ajustadas, pois antes de vencer o 3º triênio (07/07/2012) já havia recuperado 8.8795ha de mata nativa, correspondente aproximadamente aos 2/10 do total a recuperar, conforme havia se comprometido; 3) que, no caso em hipótese, aplica-se as normas contidas no Decreto Estadual nº 17.940/2013, pugnando o cancelamento do auto infração, com a consequente invalidação da CDA e extinção da execução, e por isso postula a produção de prova testemunhal (ID: 88192344), o que é de todo inviável que se defira nos próprios autos da execução fiscal. 1 - Desta feita, diante dos argumentos lançados pelo embargante, considerada a eventual necessidade de dilação probatória, a fim de evitar qualquer nulidade e/ou cerceamento de defesa, DETERMINA-SE a intimação do embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente, promova a autuação e distribuição dos embargos à execução fiscal por dependência ao presente feito, de tudo comprovando-se nestes autos, sob pena de pronta rejeição, imprimindo-se marcha à execução fiscal, na forma pretendida pelo Estado de Rondônia no ID: 88812690. 2 - Com o decurso do prazo, havendo ou não a distribuição e comprovação pelo executado, ora embargante, o que deverá ser previamente confirmado e certificado pela Diretoria de Cartório, abra-se vista dos presentes autos à parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito entender à guisa de prosseguimento da execução. 3 - Advirta-se, desde já, que eventual inércia ensejará a imediata suspensão da execução fiscal até o julgamento dos embargos - caso regularizada a distribuição autônoma -. 4 - Na hipótese de inércia do embargante e do exequente, ora embargado, retornem os autos conclusos para pronta rejeição dos embargos, reconhecendo-se a inadequação da via eleita, e suspensão da execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, seguido de seu arquivamento provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que poderá ser declarada, ou não, a prescrição intercorrente, na hipótese dos autos, tudo nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 09:39
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:16
Publicação
27/02/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:31
Outras Decisões
24/02/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 09:56
Recebimento
23/02/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7004265-83.2018.8.22.0008.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Vagno Oliveira de Almeida (OAB/RO 5185)
Apelado: Nestor Romio Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Advogada: Eliany Sampaio Maldonado Fonseca (OAB/RO 4018) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 06/08/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Embargos à execução fiscal. Direito Ambiental e Administrativo. Multa por infração ambiental. Processo administrativo desenvolvido por órgão estadual (SEDAM). Prescrição intercorrente. Previsão contida em Lei e Decreto de aplicação em âmbito federal. Inaplicabilidade. Execução de multa ambiental. Crédito não tributário. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/32. Termo inicial. Término do processo administrativo. Constituição da dívida. Súmula 467/STJ. Prazo não exaurido. Recurso provido. 1. Não há prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de infrações ambientais no âmbito estadual, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentado o entendimento de que as regras prescricionais constantes na Lei Federal n. 9.873/1999 - e, por decorrência lógica, no Decreto Federal n. 6.514/2008 - não se aplicam no processo administrativo de apuração de infração ambiental em âmbito estadual e municipal, uma vez que a referida legislação disciplina apenas e tão somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no âmbito federal. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, observando-se que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo. Enunciado de Súmula n. 467 do STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 3. No caso,
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7004265-83.2018.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica
trata-se de processos administrativos de apuração de infrações ambientais no âmbito estadual, afastando regra de prescrição intercorrente trienal. Ademais, adotando-se a data da constituição definitiva do crédito como marco inicial da prescrição quinquenal, tem-se por não transcorrido o prazo prescricional. 4. Recurso provido.