Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON DA COSTA LIMA, CPF nº 01337279200 ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 REPRESENTADO: DANIEL MORAIS DE SOUZA, CPF nº 13942018268 ADVOGADO DO REPRESENTADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO Em pesquisa ao sistema RENAJUD foi localizado veículo em nome da parte executada, do qual realizei a restrição de circulação do veículo, conforme 133087482. Consta nos autos pedido da parte exequente para penhora do veículo. Assim,
7073307-07.2022.8.22.0001 DEFIRO o pedido de penhora dos bens indicados, determinando sua avaliação judicial pelo ilustríssimo(a) Oficial(a) de Justiça no endereço indicado na petição de ID 133846815. O Oficial(a) deverá, ainda, observar o(s) veículo(s) suficiente para adimplir o débito, zelando para não extrapolar exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida. Pelo princípio da cautela e efetividade da decisão judicial, fica a parte intimada, no prazo de 05 (dias), a apresentar representante para ser fiel depositário do bem, que deverá zelar pelo veículo, não o utilizando. Assim, após penhora e avaliação, determino a remoção do veículo, o qual ficará depositado junto ao representante da exequente. Sendo necessário, autorizo uso de força policial para cumprir o determinado. Formalizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na adjudicação do bem ou requerer venda judicial ou particular. Após, tornem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO. Porto Velho, domingo, 7 de junho de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz Substituto