Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CUNHA, AV. FLORIANO PEIXOTO 3711 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: KATIELI DAIANE DE SOUZA FERREIRA, RO-133, LINHA 03 Lotes 05/06, GLEBA 01- KM 50 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ANDERSON CLEYTON DE ARAUJO, AC MACHADINHO DO OESTE 3132, AV. PRUDENTE DE MORAES CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002116-18.2017.8.22.0019
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por JOSE CUNHA em face de ANDERSON CLEYTON DE ARAUJO, objetivando a proteção possessória do imóvel localizado na Linha RO 133, Km 50, Linha 03, Lotes 03-04, Zona Rural de Machadinho D’Oeste-RO, com área de 93, 4485 ha, alegando ser possuidor da posse desde 27/05/2010, em razão de contrato de doação, sendo o mesmo residência e domicílio da família. Aduziu que o requerido, em 21/12/2015, mudou o marco do lote 04 do lugar e, posteriormente, levantou uma cerca dentro do lote do autor, com posterior desmate de 10 alqueires. Esclareceu por fim que o requerido é seu vizinho, morador do lote 05. Juntou documentos. Sobreveio informação do falecimento do requerido (ID. 18871435), momento em que a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito em face dos herdeiros do de cujus (ID. 19075441). Decisão inicial concedendo a gratuidade judiciária e deferindo a liminar (ID. 19174662). Citada, a parte requerida apresentou sua peça contestatório, pugnando pela gratuidade judiciária e alegando, em sede de preliminar, a impugnação a gratuidade judiciária concedida ao autor, a liminar concedida no feito, carência da ação em razão de ausência de invasão, inépcia da inicial pela não comprovação da posse e não comprovação da turbação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID. 20818317). Sobreveio réplica pela parte requerente, impugnando as alegações defensivas (ID. 22072041). Intimadas as partes para informarem as provas que pretendia produzir, a parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução (ID. 22417709). Decisão saneadora que designou audiência de instrução (ID. 24937770). Audiência de instrução realizada em 28/08/2019, conforme ata em anexo (ID. 30307632). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs. 31031791 e 31182417). Audiência de conciliação designada (ID. 57972497), a qual foi infrutífera (ID. 58377613). Foi determinada a realização de perícia topográfica, com o fim de determinar o local correto da demarcação (ID. 59954402 e 61789204). Contudo, ante a recusa do perito nomeado, foi designado outro perito (ID. 62593596). Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID. 90325750). Intimadas, as partes manifestaram-se quanto a perícia realizada (IDs. 94431841 e 96025250). Este juízo determinou a expedição de ofício ao INCRA, a fim de obter informações essenciais ao deslinde da demanda (ID. 97039133), o qual foi respondido com as informações pertinentes aos IDs. 99464828 e 99464829,e posteriormente houve a manifestação das partes. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (ID. 110895277). Nessas condições, vieram-me concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor tendo a posse direta do imóvel indicado na inicial, teve sua posse esbulhada/turbada pelo requerido. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfretamento das preliminares arguidas em sede de contestação. Da justiça gratuita pleiteada pela requerida Verifico que a requerida pleitea a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de hipossuficiência. Nos termos da legislação processual civil, presume-se a hipossuficiência da parte, tratando-se de pessoa física. Além disso, há de se mencionar que a defesa juntou diversos documentos aptos a comprovar a necessidade do deferimento da benesse referida. Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade. Da impugnação a gratuidade concedida a autora Alega a parte requerida que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, vez que recebe mais do que demonstra nos autos. É cediço que é ônus da parte provar aquilo que alega, ou seja, era dever da parte contestante provar que o requerente detém condições de arcar com as custas processuais, porém não foi o que ocorreu. No caso em tela, há mera afirmação de que o autor não é hipossuficiente na forma da lei a fim de poder ser beneficiado pela gratuidade de justiça, não tendo a requerida trazido qualquer material hábil a comprovar suas alegações, indo de encontro também com o disposto no art. 7º da Lei 1.060/50, que dispõe: “Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.” Partindo-se dessa premissa de que quem alega tem que provar, a requerida não cumpriu o ônus que lhe competia. Se realmente visava à revogação do benefício, que trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada situação financeira do autor, para que, a partir disso, se procedesse a apurada investigação. Dessa forma, tenho que não estando comprovado que o requerente pode arcar com as custas processuais e, com base no art. 7º da Lei 1.060/50, imperioso o indeferimento da liminar. Deste modo, afasto a preliminar apresentada pela requerida. Da liminar concedia Quanto a preliminar impugnando a tutela de urgência, o meio utilizado pela parte requerida é o inadequado, pois, conforme previsão do Código de ritos, quando as decisões versarem sobre tutelas provisórias, estas deverão ser atacadas por via do Agravo de Instrumento (art. 1.015, inc. I, CPC), o que não foi feito no caso sub judice. Posto isto, rejeito a preliminar. Da carência da ação A requerida fundamenta a carência da ação na falta de comprovação quanto a invasão alegada. No entanto, tal argumento não merece prosperar, pois o autor traz aos autos provas que, de forma inicial, evidenciam uma possível ocorrência de esbulho/turbação. No entanto, no que versa sobre o esbulho/turbação,
trata-se de matéria que será melhor analisada no mérito da lide em apreço, ante a necessidade de averiguação das provas juntadas ao feito. Razões pelas quais, afasto a preliminar. Da inépcia da inicial Relativamente a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida sob a alegação de que a inicial não preenche os requisitos necessários para o seu prosseguimento, por ausência de provas, vejo não ter suporte. Da análise dos autos observo que a petição inicial foi instruída com a documentação necessária para o ajuizamento do feito. As alegações da parte requerida, por si só, não são suficientes para a petição inicial ser declarada inepta, em especial porque apresentados os documentos pertinentes para o deslinde do feito. Tudo o mais que pretenda a parte requerida discutir sobre o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do alegado deve ser investigado à guisa de mérito, e ditará a procedência ou improcedência da pretensão. Esta a sistemática processual em vigor. Assim, afasta-se a preliminar ventilada pelo requerido. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Ao caso se aplicam as disposições art. 567 do Código de Processo Civil, que serve de mecanismo processual de defesa no Interdito proibitório: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito". O Código Civil de 2002, estabelece a proteção conferida à posse em caso de turbação, esbulho ou violência eminente, nos termos do art. 1210: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". No que tange ao procedimento adotado, o CPC estabelece que serão observadas as mesmas regras previstas para a ação de manutenção e reintegração de posse, nos termos do art. 568 do diploma legal. Por conseguinte, é ônus da parte autora a comprovação de dois requisitos em ação de interdito proibitório: a primeira, a sua posse sobre a coisa e segundo, a ameaça de esbulho ou turbação pelo réu. Neste sentido, insta consignar que a presente demanda não está a discutir a propriedade do imóvel em questão, estando o juízo de valor limitado à comprovação da posse e do esbulho ou turbação. No caso em apreço, não há discussão no que se refere a posse do autor, vez que não houve impugnação quanto a esta questão. Outrossim, o autor juntou aos autos contrato “doação”, referente ao objeto dos autos, figurando a pessoa de Josué Escoriça Mariano como doador e a pessoa de José Cunha, como donatário, firmado em 27/05/2010 (ID. 12666943 - Pág. 13). Da audiência de instrução realizada no feito no dia 28/08/2019, com o objetivo de analisar se houve a ocorrência da alegada turbação, nota-se, que entre as testemunhas ouvidas, nenhum apontou com clareza a ocorrência de tal fato. Em verdade, uma única testemunha, Sr. Joaquim Gonçalves, aduziu que "soube pela boca dos outros que Anderson ameaçou José". No mais, todas as outras testemunhas afirmaram de forma uníssona que não tinham conhecimento de turbação ou esbulho praticado pelo falecido. Entretanto, com fins de averiguar se o requerido havia invadido a posse do autor, este juízo determinou a realização de perícia topográfica in loco. Com a juntada do laudo pericial, restou consignado pelo perito, que o próprio autor da demanda não sabia indicar com precisão qual eram as delimitações do seu imóvel rural. Extrai-se do relatório: 7 CONCLUSÃO Chego ao fim desta analise realizando duas conclusões acerca do processo Concluo que: 1- Os lotes do antigo PDS Cernambi que foi cancelado pelo INCRA, divergem em alguns pontos com o levantamento topográfico existente atualmente na base de dados atual em processo de titulação, o que pode gerar divergências de entendimentos entre vizinhos da mesma gleba que não tenham conhecimento ou que não aceitem a nova delimitação, principalmente dentre aqueles que não estão cientes dos limites dos seus imóveis. 2- A falta de apresentação de dados topográficos pelo Sr Jose Cunha demonstra que não houve má fé em sua colocação, mas que que o mesmo não está ciente das delimitações atuais do seu imóvel nem do já avançado processo de regularização junto ao INCRA. Finalizo este laudo fazendo uma observação de que não existem até o momento indícios ou provas de que os munícipes locais tenham agido para alterar a delimitação dos lotes, a localização dos marcos ou ainda indícios de que tenham realizado consciente ou inconscientemente esbulho possessório na área do Sr José Cunha, No entanto, me coloco a disposição para novos esclarecimentos no caso de surgimento de novas provas. Grifo meu Ora, a própria parte autora sequer sabia indicar qual o marco de delimitação de sua propriedade, em outras palavras, não há como dizer, com clareza que o falecido invadiu o imóvel do autor. Quanto a ausência de delimitação exata, assim entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA. ACOLHIMENTO. PRETENDIDA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM ÁREA RURAL NÃO INDIVIDUALIZADA. AUTORES QUE REQUERERAM A PROVA TÉCNICA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA NO REGIME DE MUTIRÃO SEM TER SIDO REALIZADA A PERÍCIA. EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE EVIDENCIAR AS DELIMITAÇÕES EXATAS ENTRE AS ÁREAS. IMPRECISÃO NOS LIMITES GEOGRÁFICOS QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E, POR CONSEGUINTE, DO ALEGADO ESBULHO. EXISTÊNCIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO POR TERCEIRA PESSOA EM DESFAVOR DE UM DOS AUTORES. SITUAÇÃO FÁTICA (DIVERSIDADE DE PESSOAS E DE ÁREAS ENVOLVIDAS) QUE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TOPOGRÁFICA. PRUDENTE A REUNIÃO ENTRE AS AÇÕES PARA DECISÃO DE MÉRITO SIMULTÂNEA. PROEMIAL ACOLHIDA PARA DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 00080521819988240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0008052-18.1998.8.24.0064, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 26/11/2020, Quarta Câmara de Direito Civil). Apelação Cível. Ação demarcatória. Danos materiais. Prova técnica conclusiva. Não comprovada a posse injusta. Improcedência dos pedidos. Para a procedência da ação reivindicatória faz-se necessária a comprovação dos seus requisitos, quais sejam: a demonstração da titularidade do domínio, a individualização da área reivindicada e a posse injusta do requerido. Ainda que o Magistrado não esteja adstrito ao laudo do "expert", somente poderá se afastar de suas conclusões frente à existência de elementos sólidos que o desmereça e o torne inconvincente. Uma vez comprovada por perícia conclusiva a existência de demarcação entre as propriedades das partes envolvidas no litígio, bem como a inexistência de posse injusta dos requeridos e ante a ausência de prova em contrária a refutá-la, a confirmação da sentença de improcedência da ação demarcatória é medida que se impõe. (Apelação, Processo nº 0018755-19.2006.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2016). (TJ-RO - APL: 00187551920068220020 RO 0018755-19.2006.822.0020, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/12/2016.). Grifo meu Assim, não havendo que se falar em invasão, pelo menos não com comprovada má-fé, tampouco comprovado que houve ameaça do de cujus em desfavor do requerente, bem como as provas carreadas aos autos, verifico que não estão presentes os requisitos para proteção possessória do autor. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de Interdito proibitório para proteger a posse do autor JOSÉ CUNHA; REVOGO a tutela provisória concedida em sede de caráter de urgência (ID. ). CONDENO o autor JOSÉ CUNHA ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2° do CPC. Contudo, a exigibilidade da cobrança deverá ficar suspensa em caso de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; Ciência ao Ministério Público. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. P. R. I. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 19 de novembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste