Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7045105-83.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: MARCOS APARECIDO ATILES MATEUS ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169A, GIANE BEATRIZ GRITTI, OAB nº RO8028A
EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ADVOGADO DO
EMBARGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 18/04/2024 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto a apreciação do pedido de danos morais, deixando de considerar decisão de tribunal superior, prequestionando a matéria dos diplomas legais citados: art. 5º, V e X da CF-88; arts. 6º, VI e 14 do CDC; arts. 186 e 927 do CC; §3º do art. 591 da Res. 1.000 Aneel e; a jurisprudência do STJ REsp 1.412.433/RS. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões pela manutenção do acórdão (ID n. 25925193). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Verifica-se no processo que o embargante interpôs recurso fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 49 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.023 do CPC. O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/09/2024, considerando como data de publicação o dia 24/09/2024, iniciando-se a contagem do prazo processual em 25/09/2024 e findando em 01/10/2024, porém o recurso foi interposto em 11/10/2024 (ID n. 25793223). Cumpre esclarecer que o prazo eventualmente sugerido pelo sistema eletrônico não vincula o juízo e, muito menos, altera o prazo legal, uma vez que é ônus da parte observar os prazos previstos na lei processual, especialmente quando representada por advogado. Acerca do tema, o c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciou nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contagem dos prazos recursais encontra-se prevista no Código de Processo Civil e na legislação específica que regulamenta o processo judicial eletrônico, sendo ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedente: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1481494/RN Relator Ministro OG FERNANDES, julgado na data de 03/10/2019 e publicado no DJe em 09/10/2019 - destacou-se). Ante ao exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de novembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR