Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRACI BASSEIO ADVOGADO(A): MAURI CARLOS MAZUTTI – RO312-B
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – MG108112 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Litigância de má-fé. Artigo 80 do Código de Processo Civil. Ausência do requisito subjetivo. Multa. Exclusão. Recurso provido. Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é necessário que a peça recursal esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão combatida, de tal modo que seja inviável dela extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão. A caracterização de litigância de má-fé exige, além do enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a presença de elemento objetivo (prejuízo à parte adversa) e subjetivo (dolo ou culpa grave). Ausente um desses requisitos, deve ser afastada a multa cominada a tal título. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7000416-52.2022.8.22.0012 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000416-52.2022.8.22.0012 – COLORADO DO OESTE/ 1ª VARA