Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014100-25.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: MATILDE MENDES, OAB nº RO1558A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL, cartorio de protestos de titulos ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CLAUDIO ARSENIO DOS SANTOS, OAB nº RO4917, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIO JONAS MENDES ADVOGADO DO
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). O processo encontra-se apto para julgamento diante dos documentos que foram acostados aos autos pelas partes, inexistindo necessidade de produção de demais provas que enveredassem a causa pelo campo da complexidade. DECIDO. Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial, o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no polo passivo de demanda judicial que questiona a licitude do ato praticado pelo tabelião. Nesse sentido, cito: Indenização. Tabelionato de protesto. Ilegitimidade passiva. Ausência de responsabilidade. O tabelionato não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. (TJ-RO - APL: 00009853320128220010 RO 0000985-33.2012.822.0010, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/12/2015). [grifo nosso] Apelação. Ação de retificação de registro de imóvel urbano. Cartório de registro de imóveis. Ilegitimidade ativa. Ausência de personalidade jurídica. Os cartórios e serventias de registro de imóvel não detêm personalidade jurídica não podendo figurar no polo passivo de ação que visa a reparação de danos por atos decorrentes dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja responsabilidade é do tabelião titular. Preliminar acolhida. Recurso prejudicado. (TJ-RO - AC: 70006424620208220006 RO 7000642-46.2020.822.0006, Data de Julgamento: 29/09/2021). [grifo nosso] APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE DETERMINOU A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA – RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE INCLUIR NO POLO PASSIVO O TABELIONATO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA EM FACE DO TABELIÃO, PESSOA NATURAL, E NÃO DO TABELIONATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10201592020198260506 SP 1020159-20.2019.8.26.0506, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022). Assim, DECLARO a ilegitimidade passiva do TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE CACOAL (CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS). Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que se pleiteia a condenação do MUNICÍPIO DE CACOAL e TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE CACOAL em indenização por danos morais em razão de suposto protesto indevido. A parte autora reclama que seu nome foi protestado por débito tributário (IPTU) quanto aos anos de 2019 e 2021, apesar de adimpli-los em 09/12/2022, referente ao imóvel urbano, cadastro n.º 245501, setor: 02, quadra: 0029, lote: 0022, situado a Av. São Paulo, n.º 3470, Bairro Jardim Clodoaldo, neste Município. Menciona dificuldades financeiras que deram causa a inadimplência apontada. Narra que apresentou a carta de anuência perante o TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE CACOAL, sendo então informada constar um débito de despesas no valor atual de R$ 507,25, havendo recusa na apresentação no detalhamento destes valores mesmo quando questionou acerca da incongruência com os constantes da tabela de emolumentos e custas. O segundo requerido TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE CACOAL apresenta defesa no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa fora emitida pelo MUNICÍPIO DE CACOAL em 10/10/2022, ou seja, antes do pagamento (09/12/2022), fundamentando seu impedimento em negar sua atuação quanto a função pública (artigo 238 e § único, Provimento da Corregedoria 14/2019). Aponta os emolumentos e custas aplicáveis, ressaltando que estão previstas da respectiva tabela e nega o comparecimento do requerente com a carta de anuência tal qual alegado. Requer a improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE CACOAL discorre acerca da legalidade da dívida e remessa ao protesto para cobrança, sendo o pagamento realizado somente em momento posterior. Assevera acerca da inexistência de débitos vencidos de IPTU, salvo do exercício vigente, sendo que a inscrição perante o SERASA refere-se a taxas e emolumentos cartorários. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a dívida fora quitada em 09/12/2022 (ID 97657401) após a lavratura do protesto que se deu em 10/10/2022 (ID 99328251). A própria parte autora afirma na petição inicial que, de fato, os débitos eram legítimos, em razão de haver enfrentado percalços de ordem financeira e, em consequência, a ocorrência da inadimplência dos tributos referidos. Ainda relata que, na ocasião do pagamento, a primeira requerida forneceu-lhe a Carta de Anuência (ID 97656087) para levantamento do protesto. Em se tratando de protesto de títulos, cabe ao devedor, de posse do comprovante de pagamento, empreender diligências para que o protesto seja baixado, sendo devida a cobrança de taxas e emolumentos pelo tabelionato. Quanto as alegadas cobranças indevidas pelo Município, a requerente não trouxe aos autos a comprovação da mencionada notificação ocorrida em fevereiro de 2023 e nem mesmo de que tenha diligenciado perante a requerida, o que lhe incumbia. Ao que tange a notificação datada de 25/05/2023 (ID 97656084), verifico que a baixa do débito foi imediatamente realizada, tão logo quando comunicada da ocorrência de notificação de débitos já adimplidos via conversa em chat da prefeitura no dia 16/06/2023 (ID 97656089). Não obstante, trouxe aos autos, inclusive, certidão negativa de débitos perante a Prefeitura (ID 97656092), comprovando que, de fato, inexistem pendências. A responsabilidade civil prevista nos arts. 927 a 954 do CC, imputa a obrigação de indenizar àquele que praticou ato ilícito conforme descrito no art. 186 do CC. Para a caracterização do ato ilícito, é necessário haver uma ação ou omissão voluntária, que viole norma protetora de interesses alheios ou um direito subjetivo individual e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provar o evento danoso. O ordenamento jurídico brasileiro protege expressamente os direitos da personalidade e consagra o dever de indenizar, em caso de violação, como se vê do art. 5º, X, da CF e do art. 12 do CC/02. Portanto, não foi demonstrado o abalo moral que alegou ter sofrido, não se podendo confundir eventual impacto emocional com dano moral ensejador de prejuízo indenizável. A apreciação das ditas despesas cartorárias indevidas restam prejudicadas em razão da ilegitimidade passiva do tabelionato de protesto. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por ANTONIO JONAS MENDES em face do MUNICÍPIO DE CACOAL em virtude da ausência do direito avocado. DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil. Ainda, DECLARO a ilegitimidade passiva do TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE CACOAL (CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publicação e registros automáticos. Intime-se as partes (via sistema) para ciência da sentença. Transitado em julgado e nada requerido em 5 dias, arquive-se. Cacoal/RO, 29 de abril de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito