Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3128735/RO (2025/0484868-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VITOR ANTONIO FERNANDES FILHO
ADVOGADOS: SINTIA MARIA FONTENELE - RO003356
AMANDA MELO VALVERDE DOS SANTOS - RO009777
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - RO011668
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vitor Antônio Fernandes Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” e na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 787-788): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA E PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, diante da ausência de pagamento integral do preparo, acarretando deserção. O agravante alegou impossibilidade financeira de recolher as custas, mesmo de forma parcelada, devido ao impacto sobre sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao agravante; e (ii) avaliar a regularidade do não pagamento das parcelas do preparo recursal, conforme resolução aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A alegação do agravante sobre a justiça gratuita encontra-se preclusa, uma vez que não foi suscitada tempestivamente, sendo que deveria ter sido arguida após o despacho que determinou o pagamento integral das custas de forma parcelada. 5. A deserção do recurso de apelação decorreu da falta de recolhimento das parcelas no prazo concedido, conforme o art. 15 da Resolução n. 151/2020-TJRO. 6. Diante da ausência de novos fundamentos, mantida a decisão monocrática agravada, com submissão ao crivo do Colegiado. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 808-811). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 56, 98, caput, 99, caput e § 3º, 342, 485, VI, 493, 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei 7.115/1983. Sustenta negativa indevida da gratuidade de justiça. Argumenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum e que foram juntadas provas das despesas que inviabilizam o recolhimento do preparo sem prejuízo do sustento familiar. Aduz continência ou litispendência parcial com o feito falimentar em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, apontando identidade de partes e causa de pedir, com objeto mais amplo na ação falimentar, nos termos do art. 56 do CPC, e requer extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. Defende perda superveniente do objeto, afirmando fato novo consistente na reimplantação dos descontos dos contratos diretamente em folha de pagamento por determinação do juízo falimentar, com base no art. 493 do CPC, e pleiteia extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Argumenta que houve prequestionamento implícito, em razão da oposição de embargos de declaração apontando omissões sobre continência/litispendência e perda do objeto, e que a recusa do Tribunal de origem em enfrentar tais temas não pode ser imputada ao recorrente como ausência de prequestionamento. Sustenta, por fim, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 192246/SP reconheceu a competência do juízo falimentar para deliberar sobre os descontos consignados e que tal definição impacta a utilidade da ação monitória e afasta a duplicidade de cobrança, com violação de lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 822, 836-837). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, em relação aos arts. 56 e 485, VI, do CPC, observo que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Não há que se cogitar, ademais, a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do artigo 1.022 do mesmo Diploma, o que não ocorre no caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADUZIR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1144413/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017) Idêntica sorte alcança a tese de perda superveniente de objeto. Nesse particular a Corte de origem se absteve de adentrar à análise do mérito proposto, por entender se tratar de interpretação subjetiva da parte e questão juridicamente irrelevante, deixando, assim, de emitir juízo de valor sobre a matéria. Confira-se, a propósito o pertinente trecho do acórdão (e-STJ,fl. 810): Por fim, a petição de ID 24438955, embora cite fundamentos legais e jurisprudenciais (artigos 342, 485, VI, e 493 do CPC), não demonstrou de forma concreta a extinção da obrigação discutida nem a inutilidade do julgamento do recurso. Trata-se de interpretação subjetiva, desvinculada da realidade processual. Assim, a alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, e a ausência de pronunciamento específico sobre o ponto não configura omissão relevante, pois se refere a questão juridicamente irrelevante, sem aptidão para alterar o resultado do julgamento. Quanto ao mais, verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, bem como que houve a preclusão do tema conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 786 - 787): Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursal; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado. Analisando o presente recurso, verifica-se claramente que as argumentações sobre a concessão da gratuidade judiciária estão dissociadas da decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação, por deserção, em razão do não pagamento integral das parcelas do preparo recursal. Não conheço, portanto, do recurso no ponto em que o agravante requer a concessão do benefício, posto que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. No tocante ao parcelamento do preparo recursal, a matéria a ser decidida foi analisada de forma suficiente, portanto, a fim de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrevê-la na íntegra, pois entendo inexistir motivo a ensejar-lhe modificação: “O artigo 15 da Resolução n. 151/2020-TJRO que trata sobre o parcelamento de custas prevê que, ocorrendo a mora no pagamento de quaisquer das parcelas, a parte deve ser intimada a adimplir integralmente o débito e, deixando de fazê-lo, o recurso será considerado deserto (§ 2º da referida norma). Conforme despacho anexo ao ID 23006410, foi concedido o benefício de recolhimento do preparo recursal de forma parcelada, a CPE2G efetuou o parcelamento do preparo recursal em 08 (oito) parcelas e intimou o apelante para recolher a primeira parcela, contudo, não foi realizado o pagamento e o sistema o cancelou automaticamente. O apelante tomou ciência quanto à determinação para pagamento integral das parcelas (conforme certidão de publicação anexa ao ID 23019717) e, a despeito de ter sido devidamente intimado para tanto, não cumpriu o comando judicial (conforme certidão anexa ao ID 23320214), razão pela qual resta configurada a deserção do recurso ora interposto. Ante o exposto, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo recursal, não conheço do recurso, o que faço monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, caput e inciso III, do CPC.” (...) Importa registrar que essa discussão encontra-se preclusa, haja vista que o recorrente deveria ter apresentado seu inconformismo à época do despacho que determinou o pagamento integral das parcelas de forma integral e não contra a decisão posterior que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Destarte, inexistindo fundamento plausível para a reconsideração do meu entendimento anterior, mantenho inalterada a decisão monocrática agravada e a submeto ao crivo do Colegiado. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. (...) 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Aplica-se ainda a Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte não impugnou, nas razões do recurso especial, o fundamento de preclusão instado na passagem do acórdão acima reproduzida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI