Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002290-68.2023.8.22.0002.
RECORRIDO: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. PROTESTO LEGÍTIMO. SEM DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL POSTERIOR AO PROTESTO. SENTENÇA REFORMADA. Não há dúvida quanto a possibilidade de ser imputada autoria e materialidade ao autor, menor de idade no tempo da infração ambiental. Não há como declarar a nulidade do Auto de Infração pelo simples fato de não constar o nome dos responsáveis legais do infrator no documento. Não havendo nulidade no Auto de Infração, e tendo o Protesto se dado antes da prescrição, não há danos morais. O prazo prescricional de 5 anos operou-se no decorrer da presente ação e não há causas de interrupções ou suspensões do prazo. Recurso Inominado parcialmente provido apenas para afastar os danos morais. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a nulidade de débito e cancelamento de CDA em razão da prescrição. Diz que ao tentar realizar processo de financiamento teve a pretensão negada em razão de protesto em seu nome. Afirma que nas diligências realizadas apurou que se trata de multa ambiental com processamento datado de 2013, encontrando-se a CDA prescrita, o que caracteriza flagrante ilegalidade e prejuízos irreparáveis ao autor. Os pedidos foram julgados procedentes com o fundamento de nulidade do Auto de Infração, por ser o autor menor de idade na época e por não constar o nome dos responsáveis no Auto de Infração. O Estado de Rondônia apresentou Recurso Inominado suscitando preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, defende que o pai do infrator esteve no ato da confecção da ocorrência tendo plena de ciência da infração cometida pelo autor, menor de idade na época dos fatos. Defende também que o único ato realizado quando o autor era menor foi realmente o Auto de Infração, de modo que todos os atos posteriores, até mesmo os atos do processo administrativo, já era maior de idade, sendo desnecessária a notificação dos responsáveis. Pois bem. Primeiro, quanto a preliminar, esta não deve ser acolhida. Não é possível acolher tese de cerceamento de defesa, quando o próprio suscitante da preliminar foi quem apresentou os documentos. Sobre responsabilização da pessoa que comete infração ambiental, a conduta pode ser imputada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou omissão, para a prática da infração. Logo, não há dúvida quanto a possibilidade de ser imputada responsabilidade ao autor menor de idade no tempo da infração. Isso consta corretamente na sentença. Mas não há como declarar a nulidade do Auto de Infração pelo simples fato de não constar o nome dos responsáveis legais do infrator no documento. Digo isso pela valoração das condutas, tanto do autor/infrator quanto do Estado. É certo que não há no Auto de Infração identificação do responsável legal do autor, no entanto, está claro pelos documentos apresentados que o genitor do autor acompanhou a autuação e estava no local durante a confecção da ocorrência ambiental. Está suficientemente demonstrada a autoria e materialidade da infração administrativa cometida. Também há nos autos documento que comprova que o genitor do infrator esteve no momento da ocorrência e anular tudo, pelo simples fato de não ter a identificação do genitor no Auto de Infração, é formalidade exacerbada, além de caracterizar vício sanável. Outrossim, quando foi julgado subsistente o Auto de Infração e, quando foi realizada a Notificação do infrator/autor, este já era maior de idade, sendo desnecessário notificação de genitores/responsáveis legais em tais atos. Assim, não há nulidade no Processo Administrativo. Resta então analisar a respeito da prescrição alegada pela parte autora. Fato é que a decisão administrativa que julgou subsistente o Auto de Infração foi em 18/09/2017. O autor já era maior de idade e a tentativa de intimação pessoal não foi possível, conforme ID Num. 22092316 - Pág. 25. Foi determinada então a sua intimação por edital, ID Num. 22092316 - Pág. 31, e consta documento ID Num. 22092316 - Pág. 34, informando que a notificação por edital foi realizada e que o autor não apresentou recurso administrativo. O processo foi remetido para a Procuradoria de Dívida Ativa em 18/05/2018, aonde foi apurada a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, com a determinação de inclusão do devedor no Cadastro de Dívida Ativa (ID Num. 22092316 - Pág. 38). O prazo prescricional para cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, que se inicia a partir do término do processo administrativo que apura a suposta ilegalidade, ou seja, a contar da data da constituição definitiva do crédito, que, por sua vez, suspende-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, consoante artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais. Isso é o que consta na Súmula 467 do STJ (Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.) O processo administrativo finalizou em 02/05/2018, conforme ID Num. 22092316 - Pág. 34, portanto, na data do protesto, não havia que se falar em Prescrição. O protesto foi legítimo e não há que se falar em danos morais. De mais a mais, considerando que o processo administrativo transitou em julgado em 02/05/2018, anoto que decorreu o prazo de 05 anos em 02/11/2023 (já considerando o prazo de suspensão de 180 consoante artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais), no decorrer da presente ação, e não há causas de interrupções ou suspensões do prazo, transcorrido, portanto, o prazo prescricional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SERGIO LUIZ TURCATTO JUNIOR ADVOGADO DO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta VOTO para DECLARAR PRESCRITA a pretensão quanto a multa objeto de discussão nestes autos e acolher o Recurso Inominado apenas para julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. Após decisão final, retornem os autos à origem. É o meu voto. RELATÓRIO Dispensado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR