Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7037165-72.2020.8.22.0001.
EMBARGANTE: ROSIMERY DO VALE SILVA RIPKE, OAB nº RO8805A, PAULO VITOR MENEZES BARROS, OAB nº RO7703A, ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte embargante pretende a análise dos pontos destacados e diz que os laudos juntados são consentâneos aos pedidos do adicional de insalubridade, visto que o laudo de 2008 definiu o ambiente como insalubre e outro, em 2012, confirmou o ambiente insalubre em continuidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei nº 9.099/95. A sentença apenas pode condenar ao pagamento de adicional de insalubridade, caso tenha sido produzido laudo contemporâneo a época da distribuição do processo, pois a recente jurisprudência afirma a impossibilidade de concessão dos efeitos retroativos aos laudos periciais com objetivo de indicar atividade periculosa ou insalubre. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001954-57.2020.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/05/2023). Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos n. 0000439-80.2014.8.22.0018. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: WALDENEY PASSOS BITENCOURT ADVOGADOS DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de março de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR