Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADO: LUIZ ADALTO GARCIA RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004729-07.2018.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de LUIZ ADALTO GARCIA RAMOS. A parte exequente foi intimada acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, esta se manifestou no ID 101374169 pelo reconhecimento, bem como pela extinção dos autos. A prescrição é questão de direito material, regulamentada pelo Código Civil, art. 206, §3º, VIII, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. O Código Civil, em seu artigo 206, afirma que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. No caso dos autos, tratando-se de lide baseada em título executivo extrajudicial, a qual não se submete a legislação específica, deve ser observado o lapso temporal da prescrição prevista pelo Código Civil, norma geral. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, entendimento este que foi sedimentado com a inclusão do art. 206-A no Código Civil, o qual determina que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspeição e de interrupção. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não encontrados bens e paralisado o feito por mais de 3 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Quando o processo permanecer paralisado por mais de 3 anos, sem manifestação das partes, e ter esgotado todas as opções de penhora, não há como proceder a execução e a extinção do feito é medida a ser imposta. (Apelação, N. 00761268319978220010, Rel. Juiz Oudivanil de Marins, J. 15/08/2013). EMENTA. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens do devedor. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Prazo. Termo inicial. Ocorrência. É possível a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que o credor permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Observância à Súmula 150 do STF. Permanecendo suspensa a execução por mais de cinco anos, sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O prazo prescricional deve ser contado após um ano da suspensão do processo, observado analogicamente o que dispõe o art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (0063798-77.2004.8.22.0010 – Apelação Origem: 0063798-77.2004.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 20/01/2016) Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.092 - MS (2014/0039581-4. RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Assim, considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, não vejo como desconsiderar o longo período em que o feito esteve suspenso sem a comprovação da prática de qualquer diligência pelo autor, no sentido de localizar bens penhoráveis, pois reiniciar a contagem do prazo, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, seria reconhecer que os atos processuais anteriores não tiveram validade, o que vai afrontar o art. 14 do CPC, o qual estabelece que: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aliás, de acordo com a atual legislação (art. 921, §5º, do CPC), a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) Como se vê, da simples leitura da decisão acima, a única exigência é a prévia oitiva da parte credora, não havendo que se falar/apurar em quem deu causa ao retardamento da ação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, na forma do art. 206-A do Código Civil c/c o art. 924, V, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, tudo sendo cumprido, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito