Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA NETO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JUSCELINO MORAES DO AMARAL, OAB nº RO4405, RYAN MARQUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, OAB nº RO9711, JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7064410-53.2023.8.22.0001 Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória em face do Estado de Rondônia e o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO. O autor, que é idoso e pessoa com deficiência, alega que, apesar de possuir isenção de IPVA, seu nome foi indevidamente protestado por débitos deste tributo.
Diante do exposto, ele requer a remoção de seu nome do protesto indevido e o reconhecimento da isenção do IPVA. Adicionalmente, requer a restituição do valor de R$ 3.034,66, que corresponde ao montante indevidamente protestado e pago, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo DETRAN/RO, uma vez que a discussão do processo se trata de débitos relacionados ao IPVA e, como se sabe, o DETRAN/RO possui apenas um banco de dados que é fonte de informação ao Estado para averiguar possíveis devedores. Sem dizer que compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a partir de dados extraídos dos sistemas do DETRAN/RO. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a este requerido, aos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Pois bem, o autor alega que possui isenção de IPVA por se tratar de pcd, vejamos o que dispõe o art. 7° do RIPVA: Art. 7°É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: [...] IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário; […] § 3º. Para usufruir do benefício previsto no inciso IV do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO em nome do deficiente, e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção, conforme previsto no inciso V do artigo 3º, no caso de veículo usado. Pois bem, conforme o contrato do veículo (ID 97718012), verifica-se que o valor do veículo na época da aquisição era de R$ 108.000,00, excedendo o limite estabelecido pela legislação para a concessão da isenção de IPVA. Assim, não ficou comprovado que o autor possui direito a isenção do referido imposto. Adicionalmente, também não ficou comprovado nos autos que o protesto foi indevido, pois não há fundamentos para a isenção de IPVA. Além disso, para cessar a cobrança do IPVA, é necessário realizar um requerimento administrativo junto ao órgão competente, procedimento que o autor não comprovou ter efetuado. Quanto ao pedido de restituição no valor de R$ 3.034,66, o comprovante anexado demonstra um pagamento de apenas R$ 2.565,07. Além disso, o autor alega que o protesto era indevido pois realizou o pagamento em 08/07/2022, e teve ciência em 02/06/2023 que seu nome ainda estava protestado. No entanto, conforme documento anexado aos autos (ID 97718011), comprova-se que o valor da dívida era de R$ 3.642,71. O comprovante de pagamento apresentado pelo autor (ID 97718013) indica o pagamento de apenas R$ 2.565,07, evidenciando que o pagamento integral da dívida não foi realizado. Sendo assim, nenhuma das alegações do autor comprovam que de fato o protesto era indevido. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Dispositivo. Isto posto e ao do que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. DECLARO RESOLVIDO o mérito, aos termos do art. 487, I do CPC. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN/RO, aos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, quinta-feira, 16 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho