Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDICEIA SPIROTTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDRE DE SANTANA CORREA, OAB nº DF25610 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007108-79.2018.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. As partes compuseram (ID 106483898), requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. DECIDO. Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando que houve o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Isento de custas finais (art. 8, III, da Lei n. 3.896/2016). Publicação e Registros automáticos pelo PJe. Dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 13 de junho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito