Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DIONE DE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO DO
AUTOR: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA ADVOGADO DO
REU: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA, OAB nº RJ121837 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000069-26.2021.8.22.0021
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais com tutela de urgência ajuizada por MARCOS DIONE DE ALMEIDA PASSOS em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA. Narra a parte autora que em 26/06/2020 assinou a proposta de adesão de um consórcio junto à requerida, no valor de R$210.000,00 (Duzentos e dez mil reais) para aquisição de um caminhão, sob a promessa que a cota adquirida seria contemplada imediatamente mediante o pagamento de 1ª parcela e da taxa administrativa. Informa que realizou o pagamento em 26/06/2020 no valor de R$15.303,96 (Quinze mil, trezentos e três reais e noventa e seis centavos). Ocorre que após um mês da contratação, o requerente não recebeu o caminhão e solicitou o cancelamento do consórcio, sendo informado que resgataria os valores pelos após o encerramento do grupo e seria penalizado com multa por cancelamento. Requereu em sede de tutela de urgência a declaração de rescisão do contrato a partir de julho/2020 e a abstenção de quaisquer cobranças pela requerida em relação ao contrato em discussão. Ao final, pugnou pela confirmação do pedido de tutela e pela procedência do pedido de ressarcimento dos valores pagos, além de condenação em danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas do contrato de consórcio objeto dos autos e que a requerida se abstenha de execução judicial, extrajudicial e de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao Crédito, até deslinde da ação ou revogação da tutela (ID 60005644). A requerida apresentou contestação sustentou a legalidade do contrato, informando inclusive que o referido já se encontra cancelado por inadimplência e requereu a improcedência dos pedidos (ID 61374016). Impugnada a contestação (ID 64081773). Oportunizada a produção de provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerente nada se manifestou. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de pretensão de rescisão contratual e ressarcimento de valores pagos e danos morais em razão de possível falha na prestação de serviço. O ponto controverso na demanda é se houve promessa de contemplação imediata após a contratação do consórcio, ocasionando ato ilícito cometido pela parte requerida que resultou em dano indenizável à parte autora. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva o ato ilícito (descumprimento de um dever preexistente de cuidado), a culpa (imprudência, negligência ou imperícia), o nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o evento danoso) e o dano (subtração ou diminuição de um bem jurídico).
Cuida-se de relação de consumo, haja vista a configuração das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as normas consumeristas sobre o presente caso. O art. 14 do referido diploma aplica a teoria da responsabilidade objetiva, na qual o fator culpa é dispensável para constatar o dever de indenizar quando comprovados o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Infere-se do contrato de ID 5312847, expressamente, a informação destacada em letras garrafais que a empresa não comercializa cotas contempladas. Além disso, também há informação que o contratante declara não ter recebido “qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado”. Ademais, no referido contrato ainda existe a declaração de que o contratante, ora autor, assume “o compromisso pelas minhas declarações prestadas na gravação”, na qual afirmou não ter recebido promessa de contemplação, conforme narrado na exordial (ID 61374016 - Pág. 8). Desta forma, em que pese as alegações do autor de que foi enganado para aderir ao grupo de consórcio, restou incontestável que o requerente anuiu com os termos contratuais apresentados pelas rés, principalmente com o fato de que não se tratava de cota contemplada e nem havia data certa para a contemplação. As cláusulas do contrato firmado foram claras no sentido de que não haveria cota contemplada, o que confirmado pelo diálogo gravado entre as partes. Tratando-se, pois, de pessoa maior, capaz e sabendo ler as cláusulas contratuais, não merece prosperar a alegação de fraude. Isto porque o sistema de consórcio é muito popular e de amplo conhecimento que a contemplação se dá por meio de sorteio e de lance, de modo que se mostra razoável concluir que se o autor ingressou no consórcio em razão de suposta promessa de contemplação, o fez sabendo que se tratava de situação ilícita ou, no mínimo, duvidosa. Neste sentido: Contrato de consórcio. Vício de consentimento. Não comprovação. Na ausência de provas suficientes a comprovar que a consorciada somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se a consumidora tinha plena ciência das cláusulas contratuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044994-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação Cível não provida. Contrato de consórcio. Vício de consentimento não provado. Dano moral. Rescisão de contrato. Sem a comprovação de vício de consentimento no contrato de consórcio, em relação à promessa de contemplação da cota adquirida, julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão contratual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005073-02.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 31/03/2023 Apelação cível. Consórcio. Ação de rescisão contratual por alegada promessa de contemplação e propaganda enganosa. Não ocorrência. Recurso desprovido. Comprovado a inexistência de vício de consentimento quando da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047446-87.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/12/2022 Apelação cível. Ação de rescisão de contrato. Consórcio. Promessa de contemplação. Propaganda enganosa. Ausência de provas. Mantida improcedência. Recurso não provido. Ausente prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, impossível responsabilizar a empresa pela desistência da parte autora, ou ainda reconhecer a ocorrência de dano moral. Incabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé, porquanto não verificada a intenção dolosa em alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046979-11.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/11/2022 Considerando, portanto, que o requerente não demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), consistente em promessa de contemplação, e a inexistência de vício aparente quanto à validade do negócio jurídico objeto da lide (arts. 104, 166 e 171 do Código Civil), não há o que se falar em ato ilícito cometido pela parte ré ou motivo razoável para rescisão contratual pela via judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência concedida anteriormente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada e publicadas automaticamente via sistema. Intime-se. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. 3. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 3.1 Decorrido o prazo, sem pagamento, inscreva-se em dívida ativa. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 22 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito