Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:24
Documento (Certidão)
18/03/2024, 11:23
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 04:01
Publicação
21/02/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO SABINO DE AMORIN Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000207-22.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO SABINO DE AMORIN Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000207-22.2023.8.22.0021
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:39
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:37
Publicação
23/01/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000207-22.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO SABINO DE AMORIN ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso ainda não realizada. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:36
Mero expediente
22/01/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 18:14
Mudança de Classe Processual
20/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:14
Publicação
15/11/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO SABINO DE AMORIN Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 14 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000207-22.2023.8.22.0021
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:25
Recebimento
14/11/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000207-22.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: ANTONIO SABINO DE AMORIN Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo O cerne da questão reside, basicamente, na alegada ausência de ato ilícito da concessionária ao proceder com processo administrativo de recuperação de consumo, pugnando a recorrente pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução da indenização arbitrada, dado o reconhecimento de danos morais. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados os procedimentos elencados na Resolução Aneel ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Nesse sentido: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022)” “Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Débitos existentes. Cálculos parâmetros utilizados – mais favorável ao consumidor. Recurso improvido. Sentença mantida Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a regularização do medidor. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A indenização a título de dano moral deve obedecer a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013113-63.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 19/09/2022)”. Dessa forma, compete a ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção) e envio de carta com memória de cálculo, 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal). Nos autos verifica-se que a recorrente ENERGISA não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo, posto que não comprovou o envio do AR para o consumidor referente a memória de cálculo impedindo o exercício da ampla defesa e contraditório, sendo certo que a parte autora apresenta protocolo do conhecimento do débito e do referido cálculo no dia da suspensão do serviço de energia elétrica ( ID 19847247 - Pág. 1) e que a perícia agendada inicialmente para o dia 21/09/2021(id 19847558 - Pág. 1) foi realizada dia 25/10/2021 (ID.19847567 - Pág. 1). Dessa forma, há que se declarar nulo referido procedimento e, consequentemente, inexigível o débito apurado pela concessionária de energia elétrica. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: “CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. – A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002344-62.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)”; “CONSUMIDOR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir à risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000261-70.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/11/2022) Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida. Quanto aos danos morais, se mostra justo e adequado para os casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo sem a prova da notificação do consumidor acerca do débito apurado e das eventuais consequências em caso de inércia na defesa administrativa ou inadimplemento do totum informado. Entretanto, em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença vejo que é superior ao valor definido pela Turma Recursal de Rondônia. Este Colegiado decidiu que o valor de R$5.000,00 obedece aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade pertinentes ao caso, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida,.Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários sucumbenciais Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DO DÉBITO APURADO. PERÍCIA EM DATA DIVERSA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, torna indevida a cobrança dos débitos apurados. Deve ser declarado nulo o débito apurado em procedimento irregular e unilateral, em desconformidade com as normas da Resolução Normativa ANEEL. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo sem a prova da notificação do consumidor acerca do débito apurado e das eventuais consequências em caso de inércia na defesa administrativa referente a débito oriundo procedimento irregular e unilateral. A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 18/05/2023 13:33:59 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
18/10/2023, 00:00
Remessa
18/05/2023, 13:34
Publicação
18/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000207-22.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANTONIO SABINO DE AMORIN ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SABINO DE AMORIN, CPF nº 38930250904, LINHA C-05, PA NOVA VIDA s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC BURITIS 1183, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito Recebo o presente recurso ante o preenchimento requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual, legitimidade e o preparo recursal, em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo. Disposições para o Cartório: a) Remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para processamento e análise do recurso. Retornando os autos da Turma Recursal sem manifestação, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:15
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 17:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:36
Publicação
28/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ANTONIO SABINO DE AMORIN Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ANTONIO SABINO DE AMORIN Linha C-05, PA Nova Vida, s/n, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 26 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000207-22.2023.8.22.0021