Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITALO CARDOSO RIBEIRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996, ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066, QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135
EXECUTADO: CLAYTON ADERALDO SARAIVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSELIA FRANCO SOARES, OAB nº DF53372 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004510-23.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CLAYTON ADERALDO SARAIVA, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por ITALO CARDOSO RIBEIRO, alegando, em síntese, que a manutenção da penhora da quantia de R$ 812,41 seria medida desproporcional, desnecessária e destituída de utilidade prática, ante a existência de penhora anterior no valor de R$ 18.134,07. Sustenta, ainda, violação aos princípios da menor onerosidade, razoabilidade e proporcionalidade (art. 805 do CPC). O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, argumentando que a penhora regularmente realizada, inclusive de valores considerados “ínfimos” pelo devedor, é medida que concretiza o princípio da efetividade da execução. Aduz que o executado se utiliza de expedientes protelatórios e que não restou comprovado qualquer vício, impenhorabilidade ou excesso, sendo imprescindível a manutenção das constrições levadas a efeito, dada a sua utilidade para assegurar o resultado prático do processo. Decido. No tocante à alegação de desnecessidade e desproporcionalidade na constrição do valor de R$ 812,41, importa esclarecer que as medidas executivas, especialmente aquelas que recaem sobre ativos financeiros via SISBAJUD, devem ser analisadas sob a ótica da máxima efetividade de modo a viabilizar, de forma concreta, a satisfação do crédito exequendo. Quanto ao argumento do executado acerca da pretensa “insignificância” do valor penhorado, é entendimento consolidado que mesmo quantias menores, desde que compatíveis com o valor do débito remanescente, contribuem, ainda que de forma parcial e sucessiva, para o cumprimento da obrigação reconhecida em juízo, não se caracterizando como desproporcionais ou inócuas à luz do interesse do credor. Ademais, a desconstituição do bloqueio somente se justificaria diante da demonstração cabal de impenhorabilidade ou prova inequívoca de prejuízo concreto à subsistência do devedor, o que não foi comprovado nos autos. O simples alegar da onerosidade, desacompanhado de elementos probatórios mínimos, não autoriza o levantamento automático de valores regularmente constritos pelo sistema Judicial. Ressalte-se, ainda, que deve ser harmonizada a busca pela menor onerosidade ao devedor com a necessidade de efetividade da execução, não podendo o processo executivo se tornar inócuo ou perpetuar o inadimplemento (art.805, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que justifique o levantamento do valor bloqueado, o qual, somado ao já penhorado, revela-se necessário e adequado à satisfação do crédito, em consonância com o princípio da utilidade do processo. Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a integralidade da penhora e dos valores bloqueados via SISBAJUD, autorizando-se seu levantamento oportuno pelo exequente, na forma da lei. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para expedição de alvará de transferência. Visando o prosseguimento do feito, procedo nesta data com a inserção via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 60 (sessenta) dias. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de Infojud. No mais, requer o exequente seja determinada a penhora de percentual da remuneração do executado, diante da comprovação de vínculo empregatício, em percentual a ser fixado por este Juízo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a preservar a subsistência do devedor sem inviabilizar a satisfação do crédito. Em análise ao documento de ID 133494654, verifica-se que somente traz informações de em tese, empresas do executado, contudo, sem informações de endereço. Em consulta ao Prevjud, verifica-se que o executado possui vínculo com o Município de Colinas do Sul desde 25/03/2025, assim, intimo a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar endereço da empregadora, caso tenha interesse em penhora salarial. Deverá a CPE conceder acesso as partes do espelho juntado. Pratica-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 8 de junho de 2026. Marisa Juíza de Direito