Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Lelia Jesus Teixeira Advogado(a): Maria Amorim Nunes (OAB/RO 12418) Apelado(a): APDAP PREV-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 20/01/2025 DECISÃO: ‘’RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a apelada à restituição simples dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a majoração do dano moral. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de culpa do fornecedor, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 4. Comprovada a negligência da associação em realizar os descontos sem respaldo legal, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. A limitação indevida dos rendimentos da autora, idosa e beneficiária de um salário mínimo, caracteriza abalo moral relevante, justificando a majoração da indenização para R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para majorar a indenização por dano moral para R$3.000,00 e determinar a repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: "É devida a repetição do indébito em dobro nos casos em que a cobrança indevida decorre de culpa do fornecedor, bem como a majoração da indenização por danos morais diante da limitação indevida dos rendimentos de beneficiário de previdência social." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.06.2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 944 de 17/03/2025 a 21/03/2025 7000246-82.2024.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7000246-82.2024.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica