Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005326-61.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
REQUERENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP, CNPJ nº 03941809000106, AVENIDA PORTO VELHO 1045 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Indenização por Dano Material
Vistos. Ao que parece, o processo já cumpriu seu desiderato. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1- arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 7 de outubro de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 21:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005326-61.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
REQUERENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP, CNPJ nº 03941809000106, AVENIDA PORTO VELHO 1045 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Indenização por Dano Material
Vistos. Ao que parece, o processo já cumpriu seu desiderato. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1- arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 7 de outubro de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 21:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 21:21
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 18:57
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:21
Publicação
05/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005326-61.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123103154) apresentada pela executada, ENERGISA RONDÔNIA, em face da execução iniciada pela exequente, UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP, que pleiteia o valor de R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos), conforme petição e cálculos de ID 120916148 e 120916149. A parte impugnante alega, em suma, excesso de execução, argumentando que o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 120499092) reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais da autora, ora exequente. Dessa forma, sustenta que não há valor a ser executado, tornando o cumprimento de sentença indevido e ilegal. É o breve relatório. Decido. Acolho a presente impugnação. A análise dos autos demonstra que a pretensão da parte exequente não merece prosperar. Inicialmente, a sentença de primeiro grau (ID 104258921) havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa de energia ao pagamento de R$ 3.984,90 a título de danos materiais. Contudo, a executada interpôs Recurso Inominado, que foi conhecido e, no mérito, provido pela 2ª Turma Recursal deste estado. O Acórdão (ID 120499092), em sua parte dispositiva, é claro ao DAR PROVIMENTO ao recurso para, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a falta de laudo técnico que comprovasse o dano e o nexo causal com a alegada queda de energia. A referida decisão transitou em julgado em 09/05/2025, tornando-se, portanto, definitiva e imutável. Dessa maneira, o título executivo judicial que embasava a pretensão da exequente (a sentença de primeiro grau) foi integralmente reformado, deixando de existir qualquer obrigação de pagar por parte da executada. A improcedência total dos pedidos iniciais acarreta a ausência de título executivo, requisito indispensável para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 515 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 5.076,90, apresentado pela exequente, parte de uma premissa equivocada, qual seja, a validade da condenação de primeira instância, ignorando a sua completa reforma pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para declarar a inexistência de débito e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a inexigibilidade do título executivo. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica partes intimadas via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:20
Outras Decisões
04/09/2025, 12:20
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/07/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 18 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005326-61.2023.8.22.0021
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:41
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:05
Publicação
23/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP.
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Buritis, 22 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005326-61.2023.8.22.0021.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:40
Evolução da Classe Processual
22/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:28
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:07
Publicação
12/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005326-61.2023.8.22.0021.
AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:02
Intimação
09/05/2025, 13:02
Recebimento
09/05/2025, 13:02
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005326-61.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDO: UEDA & YAMAMOTO LTDA ADVOGADO DO
RECORRIDO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO764 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo o requerente indenização de danos materiais (R$8.975,00) e morais (R$20.000,00), decorrentes de falhas na prestação de serviços de energia elétrica na sua unidade consumidora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a requerida a pagar ao requerente danos materiais no valor de R$3.984,90, pois, embora o requerente não tenha apresentado laudo técnico quanto a dano sofrido pelo seu computador, a requerida não atendeu o disposto no art. 611 da Resolução 1000 da ANEEL, que determina a avaliação do bem e vistoria no local. A requerida apresentou recurso inominado aduzindo que não houve nenhuma interrupção de energia elétrica no período e local informado pelo requerente. Sustenta que compareceu na unidade consumidora da requerente para realizar vistoria, mas não verificou nada de anormal. A requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 25040650). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo, indica que o recurso da requerida deve ser acolhido. A relação de consumo, que opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373 do CPC). No caso em questão, embora o requerente afirme que o seu computador sofreu avaria em função da queda de energia, não trouxe ao processo qualquer laudo técnico, a fim de comprovar o problema no seu equipamento eletrônico, bem como o nexo causal entre o dano e a queda de energia. Assim, não havendo comprovação do dano e do nexo causal capaz de imputar à requerida a responsabilidade objetiva, não há que se falar em condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E NEXO CAUSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização de danos materiais, em virtude da queima de um computador após queda de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora realizou a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente a existência de dano e nexo causal entre a queima do computador e a queda de energia. III. Razões de decidir 3. A falta de laudo técnico que comprovasse a queima do computador e o nexo causal com a queda de energia resultou na ausência de prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. 4. A relação de consumo, apesar de operar a inversão do ônus da prova, não exime o consumidor da obrigação de comprovar minimamente os fatos alegados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do dano e do nexo causal inviabiliza a responsabilização objetiva da parte requerida por danos materiais em relação de consumo". ___ Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante: Lei n. 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de abril de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
09/04/2025, 00:00
Remessa
12/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:26
Publicação
25/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP, CNPJ nº 03941809000106, AVENIDA PORTO VELHO 1045 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005326-61.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 24 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:39
Outras Decisões
24/07/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:56
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:04
Publicação
14/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005326-61.2023.8.22.0021
Trata-se de pedido de justiça gratuita, apresentado em recurso inominado(ID. 106193188) interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Todavia, o simples pedido de gratuidade é insuficiente para o seu deferimento. A parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade. Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto. Confira-se: "Apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Oportunidade para demonstrar hipossuficiência. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 (TJ-RO - AC: 70210775620208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 07/07/2023)". Ainda assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, ou comprovar o pagamento das custas processuais. Logo, fica a parte recorrente intimada, por meio de seu advogado, para cumprir com as determinações acima, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 13 de junho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:16
Com efeito suspensivo
13/06/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:53
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:21
Publicação
23/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 22 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005326-61.2023.8.22.0021
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:07
Intimação
22/05/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:19
Publicação
07/05/2024, 02:19
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 6 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005326-61.2023.8.22.0021
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:07
Intimação
06/05/2024, 16:07
Petição
06/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:00
Publicação
18/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005326-61.2023.8.22.0021.
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. No presente caso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
trata-se de questão atinente a direito de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3° do CDC, aplicando-se, pois, as regras do referido código, entre as quais, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, considerando a verossimilhança das alegações da inicial, somada à hipossuficiência da requerente diante da requerida, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC. Entendo que merece procedência o pedido de ressarcimento material, uma vez que, apesar de a autora ter deixado de juntar laudo técnico comprovando que a queima do equipamento eletrônico e, se a queima se deu em razão de queda/oscilação de energia elétrica, a requerida, ao analisar o pedido administrativo, sequer avaliou o aparelho, tampouco compareceu na residência da autora, conforme dispõe a Resolução Normativa da Aneel n. 1.000/22, artigo 611, vigente à época: “Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.” Portanto, entendo que a requerida deveria ter apresentado os relatórios referentes ao período em que teria havido a queda de energia, bem como tinha meios de proceder vistoria no aparelho da requerente, entretanto, limitou-se a alegar que: "não houveram registros de perturbação no sistema elétrico que pudesse afetar a UC do autor para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano, eximindo, portanto, a concessionária dos limites das responsabilidades conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.". Como a inversão da prova milita em favor da requerente, caberia à concessionária comprovar que não houveram tais interrupções mencionadas na exordial, contudo, pretende apenas impor ao consumidor formalidade excessiva, mediante apresentação de laudos técnicos por profissional da área de engenharia e/ou similar. Neste processo a falha do serviço fez-se evidente e a empresa requerida não demonstrou ser beneficiária de nenhuma das excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do CDC: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dispõe ainda o art. 22 do CDC que: "Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A requerida se trata, justamente, de concessionária de serviço público, motivo pelo qual se aplica a teoria da responsabilidade objetiva (§6º art. 37 da CF/1988). Portanto, não há necessidade de comprovar-se a culpa, mas tão somente o dano e o nexo de causalidade. Assim, deve prevalecer o que foi proposto pela autora, diante da ausência de prova que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, a responsabilidade da requerida é objetiva, devendo responder pelos danos causados aos consumidores em razão de vício no serviço, independentemente de ter agido ou não com culpa. Corroborando o exposto, a seguinte decisão de nossa e. Turma Recursal: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Falha na prestação do serviço. Energia elétrica. Queima de aparelhos. Dano material. Ocorrência. A concessionária de serviço público é responsável por eventuais prejuízos materiais sofridos pelos consumidores, ocorridos em virtude de queda ou oscilação de energia elétrica. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001509-32.2017.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/07/2019. (Grifei). Em relação ao valor indenizatório, verifica-se que o equipamento elétrico foi danificada, e conforme laudo técnico nao tem reparo. Assim a autora informou o valor dos produtos danificados na totalidade de R$ 3.984,90(três mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos). Assim, tenho que este é o valor a ser ressarcido pela requerida. No que se refere aos danos morais, todavia, verifico que o pedido não merece ser acolhido. Para a comprovação do dano moral, é imprescindível que sejam provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. Nessa senda, cada situação trazida ao conhecimento do Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida.
No caso vertente, não se vislumbra que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. Mister salientar que, na hipótese dos autos, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do requerente, o pedido de compensação de danos morais não procede. Acrescenta-se, ademais, que admitir a condenação da concessionária a este título sem a devida demonstração do abalo psíquico – inclusive levando-se em consideração a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais supostamente oriundos da interrupção do serviço – significaria inviabilizar as atividades da própria prestadora de serviço público, o que, implicaria, consequentemente, no aumento dos custos de energia elétrica aos consumidores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.984,90(três mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:33
Procedência em Parte
17/04/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 12:10
Petição
20/02/2024, 10:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:39
Publicação
23/01/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005326-61.2023.8.22.0021.
AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA), no prazo de 15 dias. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP, CNPJ nº 03941809000106, AVENIDA PORTO VELHO 1045 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Indenização por Dano Material Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 01 Data: 22/01/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 22 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005326-61.2023.8.22.0021
23/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação