Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE VENDA JUDICIAL NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autor
EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO
CPF
Reu
EVANDO LUIZ GROBERIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS LEME DA COSTA
OAB/PR 52803·CPF·Representa: Autor
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB/PR 63313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Jaru - 2ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL (VIRTUAL) E INTIMAÇÃO FINALIDADE: 1) O Juiz de Direito da Jaru - 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descritos e referentes à Execução que se menciona. A venda dar-se-á na Sede do Juízo. 2) Ficam as partes, através deste Edital, INTIMADAS das datas da Venda Judicial, conforme descritas abaixo. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO CPF/CNPJ: 08.044.854/0001-81 EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO CPF: 881.263.907-00, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO CPF: 826.432.102-04
DECISÃO
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO e EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO - CPF: 826.432.102-04 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS LEME DA COSTA - PR52803 FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculado no JUCER sob n.º 21/2017, através da plataforma eletrônica www.deonizialeiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 7000383-21.2024.8.22.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO (CNPJ: 08.044.854/0001-81)
EXECUTADOS: EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO (CPF: 826.432.102-04), EVANDO LUIZ GROBERIO (CPF: 881.263.907-00) DATAS: PRIMEIRO LEILÃO: 26/06/2026, com encerramento às 10:00 horas, os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 10/07/2026, com encerramento às 10:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de quota parte do coproprietário ou determinação judicial de reserva de meação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.deonizialeiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 1.657.780,72 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), em 26 de março de 2026, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 203. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote Rural nº 51 da Gleba 95/A do Projeto de Assentamento Colina Verde, Imóvel Canaã Central situado no município de Governador Jorge Teixeira/RO, com a área 90,0105 hectares, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lote 52 da Gleba 95/A, Lotes 09, 08 e 07 da Gleba 94/A, sendo os três últimos separados por uma estrada vicinal; Este: Lotes 09, 08, 07 e 06 da Gleba 94/A, separados por uma estrada vicinal e Lote 50 da Gleba 95/A; Sul: Lote 50 da Gleba 95/A e Lotes 39, 38 e 37 da Gleba 95/A; Oeste: Lotes 38, 37 e 36 da Gleba 95/A, Lote 52 da Gleba 95/A. Descrição do Perímetro: Partindo-se do marco M-116 de coordenadas planas E- 499.893,94m e N-8.825.778,85m referendo-se o meridiano central 63WGR (Sessenta e três) graus, implantados a NW (noroeste) do lote, segue-se pela estrada com azimute verdadeiro de 135º55'11" numa distância de 483,74m percorrendo-se nesse trecho a margem esquerda da estrada, confrontando-se com lotes 08 e 07 da Gleba 94/A, até o marco M-114; deste segue-se por linha reta com azimute verdadeiro de 221º46'14" numa distância de 1.895,30m percorrendo-se nesse trecho o limite com lote 50 da Gleba 95/A, até o marco M-260; deste segue-se por linha reta com azimute verdadeiro de 221º46'14" numa distância de 1.895,30m percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 50 da Gleba 95/A, até o marco M-260; deste segue-se por linha reta com azimute verdadeiro de 315º37'42" numa distância de 214,05m percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 38 da Gleba 95/A, até o marco M-259; deste segue-se por linha reta com azimute verdadeiro de 314º51'27" numa distância de 253,07m percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 37 da Gleba 95/A, até o marco M-258; deste segue-se por linha reta com azimute verdadeiro de 41º16'57" numa distância de 1.902,34m percorrendo-se nesse trecho com o limite com lote 52 da Gleba 95/A, até o marco M-116; inicio da descrição do perímetro deste lote. Obs.: Imóvel com cerca e formação de pastagens. Imóvel com cadastro no Incra sob o nº 000.027.946.710-8 e matriculado sob o nº 6.323 no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Jaru/RO. AVALIAÇÃO: R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), em 17 de setembro de 2025. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). DEPOSITÁRIO(A): Não informado. LOCALIZAÇÃO: Conforme descrição acima. ÔNUS: Hipoteca em favor da Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - Sicoob Centro; Penhor Rural, em favor do Banco do Brasil S/A, conforme Av. 12/6.323; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes de realizar a arrematação ou oferecer proposta. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.deonizialeiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob n.º 21/2017, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site da Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Leiloeira www.deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; IV – Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado de forma parcelada, o que não interfere na continuidade da disputa. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta Leiloeira devida. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, a Leiloeira Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento à Leiloeira até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor da Leiloeira a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, a Leiloeira cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido à Leiloeira Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado à Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através do e-mail [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação da Leiloeira Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos. Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização desta profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO (CPF: 826.432.102-04) e seu(a) cônjuge se casado(a) for; EVANDO LUIZ GROBERIO (CPF: 881.263.907-00) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Jaru Estado de Rondônia. COMUNICAÇÃO: 1) Os bens não poderão ser alienados por valor inferior a 80% (decisão ID. 131786269) do valor da avaliação apontado neste edital 2) O edital em sua íntegra ficará disponível no site oficial do(a) leiloeiro(a) nomeado(a): www.deonizialeiloes.com.br 3) OBSERVAÇÕES: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DECISÃO ID 131786269: “(...) 1-
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de venda do bem penhorado (ID 126561275) por meio de leilão. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000, e-mail: [email protected] Jaru, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Data e Hora 20/05/2026 08:21:09 Validade: 31/08/2026, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. Caracteres 23330 Preço por caractere 0.02781 Total (R$) 648,81
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:27
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:07
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 07:29
Mandado
29/08/2025, 07:12
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
02/08/2025, 05:14
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:22
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:48
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:30
Publicação
24/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1- Expeça-se mandado para nova tentativa de penhora e avaliação do bem imóvel (ID 113775365). 2- Feita a penhora,
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADOS: EVANDO LUIZ GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à penhora. 2.1- Apresentada impugnação, vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 3- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:00
deferimento
23/07/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:44
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:16
Publicação
18/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1-
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDO LUIZ GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente ao ato pretendido e informar o saldo devedor atualizado. 2- Comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário para realizar nova tentativa de penhora, nos termos requeridos pela parte exequente. 3- Sendo frutífera ou não a diligência, prossiga nos termos da decisão de ID 115766114. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 17 de junho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:25
Outras Decisões
17/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:03
Mandado
21/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:56
Mandado
04/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 09:41
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:42
Publicação
21/01/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:42
Publicação
20/01/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1- Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente. 2- Feita a penhora,
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADOS: EVANDO LUIZ GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 2.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 3- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:07
Outras Decisões
17/01/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:50
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:44
Publicação
08/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1-
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDO LUIZ GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora. 2- Com a juntada, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 7 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:04
Outras Decisões
07/11/2024, 10:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:05
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Publicação
02/10/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:34
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:13
Publicação
19/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1-
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDO LUIZ GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo escritório de advocacia que representada a parte exequente. Os embargos são tempestivos. Deixo de intimar a parte contrária dada a ausência de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhe-los por inexistir omissão na decisão anterior. A decisão anterior não retirou do escritório peticionante o direito quanto aos honorários, mas apenas indeferiu a reserva de valores dada a divergência entre os representantes anteriores e os atuais. A decisão inicial estabeleceu os honorários e eles permanecem em vigor. O pagamento da execução que abrange os honorários autorizará a ambos os escritórios o recebimento da quantia. Contudo, a reserva dos valores como solicitada não pode ser executada em meio a execução, pois os escritórios divergem quanto a isto. O processo de execução não é a via ordinária para discutir questões de mérito que não estão relacionadas a execução extrajudicial, dada a especificidade de seu rito. Na verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Portanto, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o saldo remanescente e requerer o que de direito. 3- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
19/09/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:41
Outras Decisões
18/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:41
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:55
Publicação
09/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO 1-
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDO LUIZ GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Indefiro o pedido dos patronos que substabeleceram sem reserva de poderes, pois eventual direito as honorários decorrente do serviço prestado deve ser cobrado pelas vias ordinárias e não em meio a execução. Diferente seria se o advogado e a parte que este representava fizessem um acordo. Caso contrário, ou seja, havendo divergência, cabe a eles se socorrerem das vias ordinárias, pois a execução extrajudicial, por conta de seu rito, não comporta este tipo de discussão. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o saldo remanescente e requerer o que de direito. 3- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 6 de setembro de 2024. Renan Kirihata Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:24
Outras Decisões
06/09/2024, 10:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 23:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:36
Publicação
01/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos, etc. 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 39,50 COLONI E WENDT ADVOGADOS 11822931000191 01520900 - 0 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 5087-0 R$ 18,85 COLONI E WENDT ADVOGADOS 11822931000191 01520901 - 8 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 5087-0 R$ 546,11 COLONI E WENDT ADVOGADOS 11822931000191 01520902 - 6 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 5087-0 TOTAL R$ 604,46 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. 4- Efetivada a transferência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o saldo remanescente e requerer o que de direito. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 31 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:45
Outras Decisões
31/07/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 09:21
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:46
Publicação
02/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDO LUIZ GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Trata-se de impugnação a penhora em que a parte executada sustenta tese de impenhorabilidade a respeito da interpretação extensiva dos valores destinados a caderneta de poupança, apontando que os valores bloqueados em conta corrente teriam como o objeto da poupança de valores. Além disto, informou que os valores bloqueados são ínfimos, devendo serem desbloqueados. A parte exequente, por sua vez, rejeitou a tese suscitada pela parte executada. É o breve relatório. Decido. Apesar dos argumentos da parte executada, entendo por rejeitar as teses. O STJ possui entendimento recente a respeito da interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC, onde são considerados como valores destinados a poupança a quantia depositada em conta corrente, desde que demonstrada a intensão de poupar estes valores. Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABI LIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais, deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918483 RJ 2021/0024369-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Contudo, a extensão não é automática e cabe a parte impugnante demonstrar que a quantia restringida possui a natureza informada e que se destinam a arcar com a sua subsistência. Sobre o tema, trago a cognição mais recente do TJ-RO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta-corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. A extensão da impenhorabilidade não é automática, somente havendo de se constatar quando há efetiva comprovação de que o valor bloqueado seja destinado a assegurar a manutenção da vida digna do executado ou de sua família. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811781-31.2022.822.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA IMPENHORÁVEL DOS VALORES BLOQUEADOS, ÔNUS QUE COMPETIA AO RECORRENTE. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade. Como sabido, incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela referida proteção legal, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Assim, inexistindo argumentos capazes de desconstituir a conclusão da decisão agravada, deve ser negado provimento ao agravo interno. Recurso não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812790-91.2023.822.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024.) No caso em exame, a parte executada não comprovou que os valores depositados em conta corrente tinha como objeto a poupança. Os valores bloqueados foram restringidos em dias diversos e são de pequena monta, o que não induzem a natureza ou intenção de poupar da parte executada, ora embargante. Caberia a parte comprovar que sempre depositava os valores com a intenção de poupar, indicando com clareza a sua movimentação rotineira da conta, a fim de separar aquilo que se pretende poupar de eventual sobra de conta. Inexistindo prova de quantia bloqueada se destinada a poupar, a conclusão que se faz é de que os valores são sobra de conta e, por conseguinte, penhoráveis. A respeito do desbloqueio dos valores ínfimos em face do montante da dívida, é entendimento pacífico do STJ que isto, por si só, não autoriza o desbloqueio dos valores, senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" ( AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255131 SP 2022/0371776-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Seguindo a mesma linha, o TJ-RO tem decidido que o fato dos valores serem irrisórios não autorizam o desbloqueio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema BACENJUD, a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 2. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803791-18.2024.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 06/06/2024.); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. Consoante jurisprudência pacificada do c. STJ, a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808203-26.2023.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 28/11/2023.) Percebe-se, portanto, que a diferença entre os valores não é suficiente para afastar a restrição, ficando a critério da(o) magistrada(o) manter a penhora de acordo com o caso específico e da circunstância dos autos. Na presente demanda, existe apenas a diferença dos valores, mas a quantia bloqueada não é ínfima. Foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 539,73 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) - data de bloqueio: 24/05/2024; e b) R$ 929,17 (novecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) – data do bloqueio: 23.05.2024. O valor ínfimo seria algo abaixo de R$ 100,00, o que não é o caso. Com efeito, não vejo razão para desbloquear a quantia restringida. Por todo o exposto, rejeito a impugnação a penhora. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) informar os dados bancários para transferir os valores bloqueados; e b) recolher as custas referente a penhora do imóvel pretendida. 3- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 1 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:52
Outras Decisões
01/07/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 00:01
Publicação
12/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:06
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:56
Publicação
28/05/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente requereu a realização de pesquisas e restrições de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 1. A ordem de bloqueio realizada no sistema SISBAJUD foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, conforme informação de resposta em anexo. No que diz respeito a depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, verifica-se a ausência de valores passíveis de bloqueio. Diante disso, determino o imediato desbloqueio dos ativos eventualmente retidos, comunicando-se a instituição financeira competente para as providências necessárias nesse sentido. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." 2. Em atendimento ao pleito do advogado, efetuei consulta ao RENAJUD, a qual resultou no BLOQUEIO de veículo(s), conforme detalhamento em anexo. Registre-se, que a constrição realizada pelo referido sistema, trata-se apenas da inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado, sendo que para a efetivação da constrição judicial, o referido bem deve ser localizado para posterior avaliação e penhora. Advirto que eventual solicitação nesse sentido deverá ser instruída com o endereço para que seja possível a localização do veículo. 3. Efetuei pesquisa no INFOJUD. Após análise do resultado da solicitação em anexo, constato a ausência de declarações para o CPF da parte executada nos anos de 2021, 2022 e 2023. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Na inércia e considerando a inexistência de bens, determinar a suspensão do feito por 1 (um) ano, com base no artigo 921 do CPC. Providenciem-se o necessário. Jaru/RO, segunda-feira, 27 de maio de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:47
Outras Decisões
27/05/2024, 13:47
Requisição de Informações
27/05/2024, 13:47
Execução frustrada
27/05/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:13
Publicação
23/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:06
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:02
Publicação
09/05/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: EVANDO LUIZ GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos, etc. 1- Rejeito o pedido de nulidade da presente execução, fundado em suposta ausência de título, pois consta nos autos a cédula de crédito bancário (ID 100722822) que é título executivo extrajudicial conforme dispõe o art. 26 e 27-C da Lei 10.931/2004. Consta ainda o extrato do débito do cliente (ID 100722825 e 100722826), o que demonstra a liquidez do título executivo. Logo, há certeza, liquidez e exigibilidade quanto a cobrança pretendida na inicial. 2- Ante o comparecimento voluntário do executado EVANDO, reputo-o como citado a partir da petição de ID 104151185. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 8 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:23
Outras Decisões
08/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:36
Publicação
23/04/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000383-21.2024.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013
EXECUTADO: EVANDO LUIZ GROBERIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:04
Mandado
21/03/2024, 17:56
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:20
Mandado
05/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:28
Publicação
23/01/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do
requerente: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EVANDO LUIZ GROBERIO, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
requerida: EVANDO LUIZ GROBERIO, CPF nº 88126390700, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, EVA MARIA NEVES DA SILVA GROBERIO, CPF nº 82643210204, LINHA 644 0, 001, KM 50 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000383-21.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 2- Recolhida as custas, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). 2.1- Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 2.2- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). 3- Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.1- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 3.2- Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 4- A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). 4.1- Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5- A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte