Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOMARCOS DOS SANTOS SCHINEIDER ADVOGADO DO
AUTOR: DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI, OAB nº RO11917
REU: MARCELO ANGELO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003474-02.2023.8.22.0021
Trata-se de ação monitória ajuizada por LEOMARCOS DOS SANTOS SCHINEIDER em face de MARCELO ANGELO DA SILVA. Oportunizado a parte autora a comprovar documentalmente suas alegações, esta se limitou em ratificar a petição inicial sem novos argumentos e ainda deixou de apresentar quaisquer documentos aptos a corroborar a impossibilidade financeira para recolher as custas iniciais, tais quais extratos bancários e/ou comprovantes de despesas fixas mensais. Sob essa perspectiva, considerando o contexto probatório dos autos, em especial, a renda declarada pela parte autora, aliado à ausência de comprovação de outras despesas, não se verifica a hipossuficiência na proporção alegada, sobretudo se ponderado o fato que as partes podem requerer o parcelamento, nos termos da Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade ante a ausência da comprovação de seus pressupostos e ainda, não recolhida as custas, de rigor o indeferimento da peça inicial. Acerca do tema, confira-se: Apelação cível. Justiça gratuita. Indeferimento da petição inicial. Não cumprida determinação de recolhimento de custas. Hipossuficiência financeira. Não comprovação. Indeferido o pedido de gratuidade e determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou da alegada hipossuficiência, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7001252-90.2020.822.0013, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022.)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO/TRF1 para processamento. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito